O comparecimento do apenado à audiência admonitória é computado como cumprimento de pena?
Tema atualizado em 17/4/2020.
Resposta: sim
"3. O comparecimento do apenado à audiência admonitória, computado pelo Juízo da VEP como início do resgate da sanção, implica em interrupção da prescrição. 4. É marco interruptivo da prescrição da pretensão executória o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 117, inciso V, do Código Penal, c/c o artigo 149, § 2º, da Lei nº 7.210/1984."
Acórdão 1231186, 07207253620198070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no PJe: 3/3/2020.
Acórdãos representativos
Acórdão 1226384, 07236345120198070000, Relator: CRUZ MACEDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 23/1/2020, publicado no DJE: 4/2/2020;
Acórdão 1158378, 20180020076649RAG, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 7/3/2019, publicado no DJE: 21/3/2019;
Acórdão 1119821, 20180020046855RAG, Relatora: MARIA IVATÔNIA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 23/8/2018, publicado no DJE: 29/8/2018.
Destaques
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TJDFT
Participação na audiência admonitória - início do cumprimento da pena
"I. O comparecimento do apenado na Seção Psicossocial da VEPEMA para orientação é computado como cumprimento da pena e interrompe o lapso prescricional. Precedentes."
Acórdão 1060371, 20160020380458RAG, Relatora: SANDRA DE SANTIS, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 16/11/2017, publicado no DJE: 24/11/2017.
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STJ
Audiência admonitória - não configuração de início do cumprimento de pena
"2. O mero comparecimento à audiência admonitória não configura início do cumprimento da pena, motivo pelo qual não há se falar em interrupção do prazo prescricional." HC 485.028/PR
Veja também
Referência
Art. 149, § 2º, da Lei nº 7.210/1984 - Lei de Execução Penal.