O marco inicial para a progressão de regime prisional do apenado é a data do preenchimento dos requisitos legais?
Questão atualizada em 15/12/21.
Resposta: sim.
“5. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no HC 115.254/SP, a decisão que defere a progressão de regime possui natureza declaratória, e não constitutiva, razão pela qual “na execução da pena, o marco para a progressão de regime será a data em que o apenado preencher os requisitos legais (art. 112, LEP), e não a do início do cumprimento da reprimenda no regime anterior”.” (grifo no original)
Acórdão 1327627, 07523557620208070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 18/3/2021, publicado no PJe: 5/4/2021.
Súmulas
Súmula Vinculante 26: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.”
Súmula 491 do STJ: "É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional."
Súmula 534 do STJ: “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.”
Recurso repetitivo
Tema 709 – "1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo.
2. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ.
3. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos." REsp 1.364.192/RS e REsp 1.104.164/SP
Acórdãos representativos
Acórdão 1226637, 07157039420198070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 23/1/2020, publicado no PJe: 3/2/2020;
Acórdão 1220271, 07217230420198070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 28/11/2019, publicado no PJe: 6/12/2019;
Acórdão 1212203, 07176802420198070000, Relator: MARIO MACHADO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 24/10/2019, publicado no PJe: 5/11/2019;
Acórdão 1154743, 20180020075357RAG, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 21/2/2019, publicado no DJE: 28/2/2019;
Acórdão 1146526, 20180020075896RAG, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 24/1/2019, publicado no DJE: 4/2/2019;
Acórdão 1113990, 20180020049700RAG, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 2/8/2018, publicado no DJE: 8/8/2018.
Destaques
- TJDFT
Progressão de regime – requisito subjetivo – exame criminológico desfavorável – data-base para progressão – preenchimento dos requisitos legais – fixação retroativa – inaplicabilidade
“1. A progressão de regime depende do preenchimento dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva, previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal. Não obstante a absoluta ausência de previsão legal, a jurisprudência tem admitido o exame criminológico como requisito subjetivo para a progressão de regime, aliado ao comportamento carcerário do apenado. Incidência da Súmula Vinculante 26 e da Súmula 493 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A data-base para futura progressão de regime não pode ser fixada retroativamente à data em que o apenado preencheu unicamente o requisito objetivo porque o exame criminológico foi-lhe desfavorável, não recomendando a progressão por fatores relacionados à sua personalidade. A ausência do requisito subjetivo diferencia a situação posta nos autos, não se aplicando o entendimento jurisprudencial no sentido de que, "na execução da pena, o marco para a progressão de regime será a data em que o apenado preencher os requisitos legais (art. 112, LEP), e não a do início do cumprimento da reprimenda no regime anterior". (STF, HC 115254, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T., julgado em 15/12/2015).
Acórdão 1090330, 20180020006249RAG, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 12/4/2018, publicado no DJE: 23/4/2018.
- STJ
Data-base para a progressão ao regime aberto – exame criminológico
“1. O Supremo Tribunal Federal, no HC n. 115.254/SP, passou a adotar o posicionamento de que, por ter a decisão que concede a progressão de regime natureza meramente declaratória, o marco inicial para a concessão do benefício é a data do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 112 da Lei de Execução Penal. 2. No caso em análise, embora preenchido anteriormente o requisito objetivo pelo paciente, o lapso inicial a ser considerado para fins de promoção carcerária é o momento em que foi implementado o último requisito legal, [...] (AgRg no HC 540.250/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 16/3/2020).
2. Na hipótese vertente, o Tribunal, em consonância com tal diretriz jurisprudencial, considerou como data-base para a progressão ao regime aberto o dia em que foi realizado o exame criminológico, e se implementou, em consequência, o último requisito (subjetivo).
3. A menção, no art. 112 da LEP, a atestado de bom comportamento carcerário não impede o indeferimento da progressão de regime, desde que em decisão motivada, que indique dados concretos, mais ou menos recentes, relacionados ao período de cumprimento da pena, que sinalizem a falta de ajustamento do apenado ao retorno à convivência social. [...] (AgRg no HC 665.230/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021).
4. De fato, o atestado de boa conduta carcerária do executado não obsta a realização de exame criminológico, uma vez que o requisito subjetivo é analisado de uma forma global - eventual existência de faltas disciplinares, atestado de comportamento e exame porventura realizado.” (grifos no original) AgRg no HC 691902/SP
Progressão de regime – marco inicial – implementação dos requisitos objetivo e subjetivo – data-base para verificação – definição casuística – preenchimento do último requisito pendente
“2. Após o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no HC 115.254/SP, esta Corte Superior de Justiça, revendo sua orientação anterior, passou a entender que, ''na execução da pena, o marco para a progressão de regime será a data em que o apenado preencher os requisitos legais (art. 112, LEP), e não a do início do cumprimento da reprimenda no regime anterior. A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva. Deve ser aplicada a mesma lógica utilizada para a regressão de regime em faltas graves (art. 118, LEP), em que a data-base é a da prática do fato, e não da decisão posterior que reconhece a falta.''
3. Nessa linha de entendimento, a data-base para verificação da implementação dos requisitos objetivo e subjetivo, previstos no art. 112 da Lei n. 7.210/1984, deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo.
Precedentes: AgRg no HC 708.855/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021; AgRg no HC 708.802/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021; AgRg no HC 681.917/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021; AgRg no HC 668.206/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021.” AgRg no HC 713.813/SC
- STF
Marco para a progressão de regime – preenchimento dos requisitos legais
"4. Na execução da pena, o marco para a progressão de regime será a data em que o apenado preencher os requisitos legais (art. 112, LEP), e não a do início do cumprimento da reprimenda no regime anterior. 5. A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva. 6. Deve ser aplicada a mesma lógica utilizada para a regressão de regime em faltas graves (art. 118, LEP), em que a data-base é a da prática do fato, e não da decisão posterior que reconhece a falta." HC 115254/SP
Referência