Deve incidir o percentual de 40% para a progressão de regime aos condenados pela prática de crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, quando reincidentes em crimes comuns após a vigência da Lei 13.964/2019 (Pacote anticrime)?
Questão atualizada em 29/9/2021.
Resposta: sim
“4. À mingua de regramento legal específico, e por força da analogia in bonan partem, os condenados por crime hediondo ou equiparado reincidentes pelo cometimento de crime comum anterior devem ter como requisito objetivo para a progressão de regime a mesma fração prevista para os condenados por crime hediondo ou equiparado primários, qual seja, 40% (quarenta por cento) da pena, conforme previsto no inciso V, do art. 112, da LEP. Precedentes do STJ. 5. Verificado que o condenado por crime hediondo ou equiparado é reincidente pelo cometimento de crime comum anterior, deve-lhe ser aplicada a fração de 40% (quarenta por cento), prevista no inciso V, do art. 112, da LEP, que, na condição de lei penal posterior mais benéfica, deve retroagir, conforme estabelecem o art. 5º, inciso XL, da CF, o art. 2º, §2º, do CP e o art. 66, inciso I, da LEP.”
Acórdão 1371050, 07250343220218070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 9/9/2021, publicado no PJe: 22/9/2021.
Recurso repetitivo
Tema 1084 – “É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.” REsp 1910240 / MG; REsp 1918338 / MT
Acórdãos representativos
Acórdão 1371084, 07267742520218070000, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 9/9/2021, publicado no DJE: 21/9/2021;
Acórdão 1368650, 07248637520218070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 2/9/2021, publicado no PJe: 21/9/2021;
Acórdão 1367343, 07205437920218070000, Relator: JESUINO RISSATO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no PJe: 8/9/2021;
Acórdão 1365372, 07211829720218070000, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 19/8/2021, publicado no PJe: 30/8/2021;
Acórdão 1361347, 07185656720218070000, Relator: CESAR LOYOLA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 5/8/2021, publicado no DJE: 17/8/2021;
Acórdão 1355924, 07153862820218070000, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no PJe: 26/7/2021.
Destaques
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TJDFT
Crime hediondo com resultado morte – reincidência em crime comum – aplicação do percentual de 50 % – interpretação mais benéfica
“1. A Lei 13.964/2019 trouxe relevante alteração no regramento atinente à progressão de regime a réus condenados por prática de crimes hediondos. Dessa forma, o art. 2o, § 2o da Lei 8.072/90 foi expressamente revogado pelo art. 19 da nova legislação, intitulada "Pacote Anticrime. Assim, o tema passou a ser disciplinado pelo art. 112, V e VII da Lei de Execuções Penais que estabeleceu o percentual de 50% (cinquenta por cento) de cumprimento da pena, para progressão de regime em casos de réus condenados por crime hediondo com resultado morte, quando primário, e 70% (setenta por cento) de cumprimento da pena para réus reincidentes em crimes hediondos ou equiparados com resultado morte. 2. Ante à lacuna existente em relação à situação específica de réu condenado por crime hediondo, mas, reincidente em crime comum, deve-se adotar o entendimento mais benéfico a ele. Nessa senda, o percentual adequado para progressão de regime é o de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 112, VI, "a" da LEP, ainda que o dispositivo indique expressamente que tal percentual deva ser aplicado aos condenados por crime hediondo ou equiparados quando primários. Isso se dá em razão do comando contido no art. 112, VIII da LEP, que determina que, para a aplicação do percentual de 70% do cumprimento da pena para progressão de regime o réu deve ser reincidente em crime hediondo ou equiparado. Esse requisito foi expresso, fato que não pode ser ignorado, ainda mais em desfavor do réu, o que violaria os princípios constitucionais aplicáveis ao tema. 3. Em que pese o esforço argumentativo do Ministério Público, no sentido de que o contexto histórico, jurídico e político da norma intitulada como "pacote anticrime" induz a uma interpretação teleológica, com vistas à satisfação do anseio social por medidas mais severas e rígidas em relação aos crimes hediondos, o Poder Judiciário não pode formular interpretações alheias ao que está expressamente consignado no texto legal, ao arrepio dos preceitos constitucionais que delimitam a matéria. 4. Desse modo, sendo a Lei nova mais benéfica ao réu, esta deve retroagir para beneficiá-lo, em atenção às determinações contidas no art. 5o, XL da Constituição Federal de 1988, bem como no parágrafo único do art. 2o do Código Penal. 5. Cada execução penal do réu apresenta uma condenação autônoma, motivo pelo qual não há que se falar em combinação indevida de leis, vedada pelo ordenamento jurídico. Em que pese haver pena unificada em um total de 17 (dezessete) anos, cada execução deve ser analisada de forma específica no que tange à aferição de benefícios da execução.
Acórdão 1289886, 07152852520208070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 1/10/2020, publicado no PJe: 20/10/2020.
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STJ
Progressão de regime – reincidência em crime comum – aplicação do percentual de 40% do cumprimento da pena
“2. A jurisprudência desta Corte Superior, inclusive com o julgamento de feito segundo o rito dos processos repetitivos, pacificou o entendimento de que o apenado que cumpre reprimenda por ter praticado crime hediondo ou equiparado somente deve adimplir 60% (sessenta por cento) da pena para requerer a progressão de regime caso a reincidência decorra de crime hediondo ou equiparado. 3. No caso o sentenciado não é reincidente específico em crime hediondo ou equiparado e, desta forma, o requisito objetivo para o requerimento do referido benefício é o adimplemento de 40% (quarenta por cento) da pena." AgRg no HC 687658 / SP
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STF
Reincidência em crime comum – omissão legislativa – aplicação do percentual de 40% – princípio do favor rei
“1. A mera leitura dos dispositivos legais (art. 112 e incisos, LEP) atinentes à progressão de regime permite constatar a existência de verdadeiro vácuo normativo. Referida legislação não disciplinou, de forma expressa, a circunstância para progressão do condenado por crime hediondo ou equiparado reincidente em crime comum. 2. Os signos linguísticos constantes do texto legal impõem ao juiz, no exercício da hermenêutica jurídica, limites claros e inequívocos. É imprescindível que a interpretação conferida ao diploma legislativo guarde relação de conexidade com o significado das palavras insertas no dispositivo objeto de aplicação, de modo a que se mantenha, o quadrante interpretativo, dentro da moldura do texto. 3. Não há alternativa: reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado significa que o requisito objetivo para progressão de regime de 60% (sessenta por cento), previsto no art. 112, VII, da LEP, somente incide para o apenado a cumprir pena pela prática de crime hediondo ou equiparado reincidente em delito qualificado pela nota da hediondez ou com equiparação. Portanto, o crime anterior também deve ser crime hediondo ou equiparado. 4. Evidente que o art. 112, V, da Lei de Execução Penal, num primeiro momento, incidiria somente ao condenado primário. No entanto, presente lacuna normativa e observados os princípios regentes do direito penal em sentido lato, há uma única opção legítima ao intérprete: aplicar a norma que beneficia o condenado pela prática crime hediondo ou equiparado reincidente em crime comum, no caso, o art. 112, V, da Lei de Execução Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).” RHC 198156 AgR / SC
Veja também
Reincidência – condição pessoal do réu – extensão à totalidade das penas
Referências
Art. 5º, XL, da Constituição da República;
Arts. 2º, parágrafo único, 63 e 64 do Código penal;
Art. 112, incisos V e VII, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal);