A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial com intuito de autodefesa é típica?
Questão atualizada em 10/3/2025.
Resposta: sim
"4. O crime previsto no art. 307, do Código Penal, tutela a fé pública no que toca à identidade das pessoas. Trata-se de delito formal, consumando-se quando o agente imputa a si a falsa identidade, independentemente da obtenção de efetiva vantagem ou da produção de dano. No caso dos autos, a autoria e materialidade estão comprovadas pelos elementos de informação e pela prova oral colhida em juízo, sendo certo que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 522, com o seguinte teor: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa."
Acórdão 1972751, 0705985-40.2024.8.07.0019, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/02/2025, publicado no DJe: 07/03/2025.
Súmula
Súmula 522 do STJ – "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa."
Recurso repetitivo
Tema 646 do STJ – "É típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa (art. 307 do CP)." REsp 1.362.524/MG
Repercussão geral
Tema 478 – "O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP)." RE 640.139 RG/DF
Acórdãos representativos
Acórdão 1972098, 0725541-76.2024.8.07.0003, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025;
Acórdão 1971921, 0725157-38.2023.8.07.0007, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025;
Acórdão 1971866, 0710552-08.2023.8.07.0001, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/02/2025, publicado no DJe: 07/03/2025;
Acórdão 1970697, 0702892-05.2024.8.07.0008, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/02/2025, publicado no DJe: 28/02/2025;
Acórdão 1970513, 0710613-25.2021.8.07.0004, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 25/02/2025.
Destaques
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TJDFT
Desclassificação do crime de falsificação de documento público para o de falsa identidade – impossibilidade
"3. A falsidade material, de que trata o art. 297, caput, do Código Penal, consiste na irregularidade que macula o aspecto formal do documento público, ante sua completa falsificação ou a modificação de um documento verdadeiro. 3.1. Tratando-se de delito formal e de perigo abstrato, sua tipificação independe de posterior apresentação a terceiros, residindo o elemento subjetivo na ciência pelo agente da natureza contrafeita que macula o documento. (...) 5. Não há falar em desclassificação do delito para o tipo penal do art. 307 do Código Penal, haja vista que a conduta do apelante consistiu na falsificação do documento público e não na atribuição de falsa identidade.
Acórdão 1965937, 0722049-82.2024.8.07.0001, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 24/02/2025.
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STJ
"1. Segundo a orientação desta Corte, '[o] crime de falsa identidade é formal, ou seja, consuma-se com a simples conduta de atribuir-se falsa identidade, apta a ocasionar o resultado jurídico do crime, sendo dispensável a ocorrência de resultado naturalístico, consistente na obtenção de vantagem para si ou para outrem ou de prejuízo a terceiros, ocorrendo inclusive em situação de autodefesa' (AgRg no HC n. 821.195/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 30/8/2023). 2. No caso, o réu se identificou aos policiais militares com nome diverso no momento da abordagem. Ainda em via pública, foi realizada consulta ao sistema SIGO, ocasião em que foi encontrada a verdadeira identidade do acusado. Ou seja, infere-se que somente depois dessa descoberta é que o acusado prestou declaração condizente com sua identidade. Ademais, ficou devidamente comprovado que o agravante se apresentou com nome falso a policiais militares com o intuito de ocultar a existência de mandado de prisão em aberto em seu nome, circunstância que reforça a impossibilidade de que seja reconhecida a atipicidade da conduta descrita no art. 307 do CP."
AgRg no HC 858.558/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Referência
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