O prazo de autorização para interceptação telefônica pode ser prorrogado de forma sucessiva?

última modificação: 2020-07-30T18:01:38-03:00

Questão atualizada em 16/6/2020.

Resposta: sim

"III - O art. 5º da Lei nº 9.296/1996 estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para a interceptação, que poderá ser renovado, não havendo qualquer limitação na lei, na doutrina ou na jurisprudência acerca da quantidade de prorrogações, que poderão ser deferidas se ainda presentes os pressupostos de admissibilidade. Assim sendo, fundamentadas as decisões de prorrogação, não há falar em excesso de prazo ou qualquer nulidade."

Acórdão 1207843, 20131210035836APR, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 16/10/2019.

Acórdãos representativos

Acórdão 1246930, 07001913720208070000, Relator: JESUINO RISSATO, Câmara Criminal, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 13/5/2020;

Acórdão 1199171, 20180110267010APR, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/8/2019, publicado no DJE: 11/9/2019;

Acórdão 1129019, 20150111258748APR, Relator: GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/9/2018, publicado no DJE: 25/10/2018;

Acórdão 1117657, 07128790220188070000, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/8/2018, publicado no DJE: 21/8/2018;

Acórdão 1070613, 20150410127639APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2018, publicado no DJE: 6/2/2018.

Destaques

  • STJ

Interceptação telefônica – sucessivas prorrogações – possibilidade – necessidade de fundamentação

"2. A complexidade das investigações possibilita diversas prorrogações da interceptação telefônica, desde que justificadas com base na peculiaridade do caso concreto, sendo legítimo o uso da técnica de fundamentação per relationem. Precedentes." AgRg no REsp 1.346.390/RS    

  • STF

Interceptação telefônica – prorrogações sucessivas – cabimento

"IV – Não há falar em violação ao disposto na Lei 9.296/1996, uma vez que o Plenário desta Suprema Corte já decidiu que 'é possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessivas, especialmente quando o fato é complexo a exigir investigação diferenciada e contínua. Não configuração de desrespeito ao art. 5º, caput, da Lei 9.296/1996' (HC 83.515/RS, Rel. Min. Nelson Jobim)." HC 180.905 AgR/SP