Aplica-se o princípio "in dubio pro societate" na decisão de pronúncia?
Questão criada em 29/11/2019
Resposta: Sim
"1. A decisão de pronúncia configura juízo de admissibilidade da acusação, ante o convencimento do Juiz da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Dispensa-se a certeza jurídica necessária para uma condenação, prevalecendo, nessa fase, o in dubio pro societate em face do in dubio pro reo."
Acórdão 1205614, 20170710096774RSE, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 3/10/2019, publicado no DJE: 7/10/2019.
Acórdãos representativos
Acórdão 1204529, 20180810000918RSE, Relator: MARIO MACHADO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 26/9/2019, publicado no DJe: 4/10/2019;
Acórdão 1201422, 20180110223046RSE, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 12/9/2019, publicado no DJe: 18/9/2019;
Acórdão 1193029, 20150310173382RSE, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 8/8/2019, publicado no DJe: 20/8/2019;
Acórdão 1183981, 20170110576267RSE, Relatora: MARIA IVATÔNIA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 4/7/2019, publicado no DJe: 12/7/2019;
Acórdão 1177258, 20161110044714RSE, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 25/4/2019, publicado no DJe: 13/6/2019.
Destaques
-
STJ
Decisão de pronúncia - juízo de admissibilidade da acusação - in dubio pro societate
"1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade – in dubio pro societate." AgRg no AREsp 1.363.973/MT
-
STF
Pronúncia – in dubio pro societate
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, III E VI, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA 279 DO STF. DESCABIMENTO. PRECEDENTE. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL." ARE 1.216.794 AgR-ED/BA
Doutrina
"Princípio do in dubio pro societate: Na fase da pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate, uma vez que há mero juízo de suspeita, não de certeza. O juiz verifica apenas se a acusação é viável, deixando o exame mais acurado para os jurados. Somente não serão admitidas acusações manifestamente infundadas, pois há juízo de mera prelibação." (CAPEZ, Fernando; COLNAGO, Rodrigo. Código de Processo Penal Comentado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 420). (grifos no original)