É cabível a aplicação da medida cautelar de monitoração eletrônica em casos de violência doméstica?
Questão criada em 1º/4/2025.
Resposta: sim
"3. A monitoração eletrônica, prevista no artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, configura medida cautelar que permite o controle judicial do cumprimento das determinações impostas ao investigado, especialmente em casos de violência doméstica.
4. É cabível a imposição de monitoração eletrônica, mediante decisão devidamente fundamentada de acordo com o risco concreto existente no caso, como meio de garantir o cumprimento de medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica contra a mulher e assegurar a integridade física e psíquica da vítima.
5. A monitoração eletrônica complementa as demais medidas protetivas, garantindo maior controle sobre o cumprimento das ordens de afastamento e proibição de contato, além de contribuir para a prevenção de novas agressões.”
Acórdão 1978576, 0707485-67.2025.8.07.0000, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 25/03/2025.
Acórdãos representativos
Acórdão 1974753, 0704931-62.2025.8.07.0000, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 20/03/2025;
Acórdão 1974209, 0703034-96.2025.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/02/2025, publicado no DJe: 13/03/2025;
Acórdão 1969096, 0701050-77.2025.8.07.0000, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 24/02/2025;
Acórdão 1961897, 0749726-90.2024.8.07.0000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 07/02/2025;
Acórdão 1958758, 0754530-04.2024.8.07.0000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 04/02/2025;
Acórdão 1949678, 0710554-66.2023.8.07.0004, Relator(a): J.J. COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 11/12/2024.
Destaques
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TJDFT
Violência doméstica – tornozeleira eletrônica – renovação do prazo de duração
"4. A Portaria GC 141/2017 desta Corte, ao regulamentar a aplicação do Programa de Monitoração Eletrônica de Pessoas, dispõe que a imposição da medida deve respeitar o prazo de 90 dias, quando se tratar de cautelar diversa da prisão, podendo ser renovada uma única vez, por menor ou igual período, mediante decisão fundamentada.
5. De igual forma, o art. 4º, parágrafo único, da Resolução n. 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça, determina a aplicação do monitoramento eletrônico por período determinado, recomendando o prazo máximo de 90 (noventa) dias para reavaliação da necessidade de manutenção por igual período.
6. Havendo sido reavaliada a necessidade da tornozeleira eletrônica no prazo de 90 dias, renovada por igual período, inexiste excesso de prazo na fixação da medida.”
Acórdão 1944128, 0740668-63.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 22/11/2024.
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STJ
Violência doméstica – monitoramento eletrônico – duração da medida protetiva de urgência – proporcionalidade
"6. O monitoramento eletrônico é considerado proporcional e necessário, não havendo constrangimento ilegal, uma vez que a medida visa proteger a vítima e foi fundamentada adequadamente pelo juízo de origem.
7. A ausência de prazo legal para a duração das medidas protetivas não implica em sua eternização, devendo ser avaliadas à luz dos princípios da proporcionalidade e adequação, com a oitiva da vítima sobre a necessidade de sua manutenção.”
AgRg no RHC n. 196.349/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024.
Veja também
Medidas protetivas e de assistência à vítima de violência doméstica
Referências
Art. 22, § 1º, da Lei 11.340/2006;
Resolução 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça;
Portaria GC 141/2017 do TJDFT.
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