A oitiva informal do adolescente é pressuposto para o oferecimento de representação pelo Ministério Público?
Questão atualizada em 23/4/2020.
Resposta: não
"Em face da ausência de dissenso jurisprudencial no que diz respeito à tese sumular proposta, cabível a edição de enunciado nos termos propostos pela Comissão de Jurisprudência, qual seja, "A prévia oitiva informal de adolescente não é condição de procedibilidade para o oferecimento de representação no processo de apuração de ato infracional".
Acórdão 1212727, 07207184420198070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Câmara Criminal, data de julgamento: 4/11/2019, publicado no PJe: 6/11/2019.
Súmula
Súmula 25 do TJDFT: "A prévia oitiva informal de adolescente não é condição de procedibilidade para o oferecimento de representação no processo de apuração de ato infracional."
Acórdãos representativos
Acórdão 1197632, 20190130013663APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 29/8/2019, publicado no DJE: 2/9/2019;
Acórdão 1182699, 20180910049394APR, Relator: MARIO MACHADO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 6/6/2019, publicado no DJE: 3/7/2019;
Acórdão 1168648, 20180910063025APR, Relator: GEORGE LOPES, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 2/5/2019, publicado no DJE: 10/5/2019;
Acórdão 1160118, 20170910057960APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 21/3/2019, publicado no DJE: 26/3/2019;
Acórdão 1154215, 20180910016816APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 14/2/2019, publicado no DJE: 26/2/2019;
Acórdão 1146069, 20180910009438APR, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 24/1/2019, publicado no DJE: 29/1/2019.