Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

A oitiva informal do adolescente é pressuposto para o oferecimento de representação pelo Ministério Público?

última modificação: 11/02/2025 18h36

Questão atualizada em 4/2/2025. 

Resposta: não 

“I – A oitiva informal do adolescente pelo Ministério Público, conforme arts. 179 e 180 do ECA, não é pressuposto ou condição de procedibilidade para o oferecimento da representação. II – Tratando-se de medida administrativa que tem por finalidade precípua auxiliar na formação do convencimento do Ministério Público, caso conclua que os demais elementos são suficientes para o oferecimento da representação, não há que se falar na obrigatoriedade de realização da oitiva informal, segundo jurisprudência uníssona, que deu ensejo à Súmula 25 desta Corte.” 

Acórdão 1887254, 0703559-10.2023.8.07.0013, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no DJe: 15/7/2024. 

Súmula 

Súmula 25 do TJDFT: "A prévia oitiva informal de adolescente não é condição de procedibilidade para o oferecimento de representação no processo de apuração de ato infracional." 

Acórdãos representativos 

Acórdão 1944110, 0700816-90.2024.8.07.0013, Relator(a): J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/11/2024, publicado no DJe: 26/11/2024; 

Acórdão 1878671, 0701099-16.2024.8.07.0013, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no DJe: 24/6/2024; 

Acórdão 1870867, 0702009-77.2023.8.07.0013, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no DJe: 11/6/2024; 

Acórdão 1845352, 0705835-14.2023.8.07.0013, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJe: 20/4/2024; 

Acórdão 1824612, 0707042-48.2023.8.07.0013, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJe: 10/3/2024. 

Destaque 

  • STJ 

"III - Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "A ausência de defesa técnica na audiência de oitiva informal do menor perante o Ministério Público não configura nulidade, porquanto não implica prejuízo à defesa, em razão da necessidade de ratificação do depoimento do menor perante o Juízo competente, sob o crivo do contraditório", até porque a "audiência de oitiva informal tem natureza de procedimento administrativo, que antecede a fase judicial, oportunidade em que o membro do Ministério Público, diante da notícia da prática de um ato infracional pelo menor, reunirá elementos de convicção suficientes para decidir acerca da conveniência da representação, do oferecimento da proposta de remissão ou do pedido de arquivamento do processo."   

AgRg no HC 755377 / RJ, Relator: Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJe: 20/6/2024.   

Referência 

Arts. 111, inciso V, 179 , 180 , 182, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 

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