É possível atestar a menoridade do réu por outro documento idôneo que não seja a certidão de nascimento ou carteira de identidade?
Questão atualizada em 6/3/2024.
Resposta: sim
"V - Consoante estabelecido no Tema 1052 dos Recursos Repetitivos do STJ, a certidão de nascimento ou documento de identidade não são os únicos documentos aptos para a prova da menoridade, admitindo-se comprovação por outros, desde que dotados de fé pública e tragam a qualificação do menor e indicação de documento oficial de onde foram extraídos os dados.
Acórdão 1793330, 07059658420218070009, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 8/1/2024.
Súmula
Súmula 74 do STJ: "Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil."
Recurso repetitivo
Tema 1052 do STJ - "Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento."
Acórdãos representativos
Acórdão 1798058, 00039234820178070008, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023;
Acórdão 1765159, 07065737220228070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 8/10/2023;
Acórdão 1789573, 07164916620238070001, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no PJe: 4/12/2023;
Acórdão 1782262, 07047442320228070012, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no PJe: 20/11/2023;
Acórdão 1668008, 07378744220198070001, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no PJe: 13/3/2023.
Destaques
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TJDFT
Crime de corrupção de menor – comprovação da menoridade do agente – ausência de documento hábil
"2. Se o Juízo apenas mencionou a data de nascimento do menor que teria praticado o crime com os apelantes, consoante exposto no auto de apreensão, mostra-se inviável a condenação dos réus pelo delito de corrupção de menor, o qual exige a juntada de documento hábil e idôneo ou menção ao número de documento oficial a comprová-lo, consoante o Enunciado nº 74 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil", resultado do Tema Repetitivo n. 1052/STJ, proferindo-se a absolvição.
Acórdão 1780442, 07349400320228070003, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no DJE: 17/11/2023.
Verificação de menoridade – exclusiva auto-declaração à DCA – imprestabilidade
"3 - No crime de corrupção de menor, para se reconhecer a menoridade da vítima, necessária prova por documento hábil, assim entendido como aqueles dotados de fé pública, desde que façam referência expressa aos documentos oficiais de identificação civil, dos quais foram extraídas as informações da idade do menor (tema 1052). 4- A simples declaração das adolescentes à autoridade policial sobre a idade e data de nascimento, ainda que prestadas na delegacia especializada de proteção à criança e ao adolescente, não pode ser considerada como documento hábil para provar a menoridade e, em consequência, condenar o apelante pelo crime de corrupção de menores."
Acórdão 1668009, 07070630420218070010, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no PJe: 7/3/2023.
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STJ
Crime de corrupção de menor - ausência de documento apto à comprovação da idade – condenação afastada
"1. No caso, o Tribunal de Justiça manteve a condenação pelo delito de corrupção de menores diante da comprovação da menoridade pela data de nascimento informada na fase policial. Todavia, os documentos declinados, embora permitam inferir a menoridade, não trazem dados indicativos de consulta a documento hábil para comprovação da idade neles informada, requisito necessário consoante julgamento de Recurso Especial Repetitivo nesta Corte. Nessa ordem de ideias, pelo que deve ser afastada a condenação. Precedentes."
AgRg no AREsp 2014231 / MG, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, data de julgamento: 9/8/2022, publicado no DJe: 15/8/2022.
Reconhecimento da menoridade - documentos dotados de fé pública
"3. Quanto ao pleito de absolvição quanto ao delito previsto art. 244-B, da Lei n. 8.069/1990, sob alegação de que a elementar do tipo "menoridade" não ficou comprovada, destaque-se que que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ProAfR no REsp 1619265/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, realizado em 7/4/2020, DJe 18/5/2020, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, "para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento". - Na hipótese, segundo o acórdão recorrido, a idade do menor envolvido no delito pode ser constatada por meio do boletim de ocorrência e termo de declaração juntados aos autos, documentos que fazem referência expressa à data de nascimento do adolescente, bem como ao número de sua identidade e CPF, estando comprovada a menoridade questionada. Sendo assim, conclui-se que o inconformismo quanto à referida condenação pelo delito de corrupção de menor não merece prosperar." (grifamos)
AgRg no HC 764972 / SC, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no DJe: 28/2/2023.