Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

É possível o cumprimento imediato de medida socioeducativa, mesmo diante da interposição de recurso?

última modificação: 20/01/2022 18h27

Questão atualizada em 21/4/2020.

Resposta: sim

“1. Não merece acolhido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, interposto perante o Juízo da Vara da Infância e da Juventude, quando não demonstrada a situação excepcional que possa causar dano irreparável ou de difícil reparação ao adolescente, exigência legal, consubstanciada no art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente. À míngua de evidência desses requisitos, o menor deve ser submetidos de pronto à tutela do Estado.”

Acórdão 1240699, 00053130420188070013, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 26/3/2020, publicado no PJe: 7/4/2020.  

Acórdãos representativos 

Acórdão 1240575, 00092805720188070013, Relator: JESUINO RISSATO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 26/3/2020, publicado no PJe: 6/4/2020; 

Acórdão 1240387, 07002554220198070013, Relator: MARIO MACHADO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 26/3/2020, publicado no PJe: 3/4/2020; 

Acórdão 1238910, 00015136520188070013, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 19/3/2020, publicado no PJe: 1/4/2020; 

Acórdão 1237985, 00030186920198070009, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 12/3/2020, publicado no PJe: 30/3/2020;

Acórdão 1235868, 00051906920198070013, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 5/3/2020, publicado no PJe: 29/3/2020; 

Acórdão 1236075, 00087886520188070013, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 5/3/2020, publicado no PJe: 16/3/2020. 

Destaque

  • STJ

Aplicação imediata da medida socioeducativa – diretrizes interpretativas

“2.  Invocam-se  os  artigos 198 do ECA e 520 do CPC para se concluir pela   possibilidade  de  conferir  efeito  meramente  devolutivo  à sentença  que  impõe  medida socioeducativa em confirmação ao que se denomina  "antecipação  dos  efeitos  da  tutela",  i.e., a anterior internação provisória   do   adolescente   no   processo  por  ato infracional.3.  Em  que  pese ser expressão que vem sendo utilizada, em julgados mais  recentes  desta Corte, ela não se coaduna com a natureza de um processo  por ato infracional no qual, antes da sentença, permite-se ao  juiz  determinar  a internação do adolescente pelo prazo máximo, improrrogável,  de  45 dias (art. 108 c/c o art. 183, ambos do ECA), levando-se  em  consideração  os  "indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida."4.  Como  bem  pontuado  no acórdão impugnado pelo writ, "as medidas socioeducativas  têm  por  escopo  primordial  a  ressocialização do adolescente,  possuindo  um  intuito  pedagógico  e  de proteção aos direitos  dos jovens", de modo que postergar o início de cumprimento da  medida socioeducativa imposta na sentença que encerra o processo por  ato  infracional  importa em "perda de sua atualidade quanto ao objetivo   ressocializador   da   resposta   estatal,  permitindo  a manutenção  dos  adolescentes  em situação de risco, com a exposição aos mesmos condicionantes que o conduziram à prática infracional". Incide,  à  espécie,  o  princípio da intervenção precoce na vida do adolescente,  positivado no parágrafo único, inc. VI, do art. 100 do ECA.5.  Outrossim,  a  despeito  de  haver  a Lei 12.010/2009 revogado o inciso  VI do artigo 198 do referido Estatuto, que conferia apenas o efeito  devolutivo ao recebimento dos recursos - e inobstante a nova redação  conferida  ao caput do art. 198 pela Lei n. 12.594/2012 – é importante  ressaltar  que continua a viger o disposto no artigo 215 do  ECA,  o qual prevê que "o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos  recursos,  para  evitar  dano  irreparável  à parte". Ainda que referente   a   capítulo   diverso,   não   há  impedimento  a  que, supletivamente,  se  invoque  tal  dispositivo  para entender que os recursos  serão  recebidos,  salvo  decisão  em contrário, apenas no efeito  devolutivo, ao menos em relação aos recursos contra sentença que  acolhe  representação  do  Ministério  Público  e  impõe medida socioeducativa  ao  adolescente  infrator, sob pena de frustração da principiologia  e  dos  objetivos  a  que  se  destina  a legislação menorista.6.  Logo, condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa  ao  trânsito  em  julgado  da  sentença que acolhe a representação  -  apenas  porque  não se encontrava o adolescente já segregado  anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao  escopo  ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional.” HC 346.380/SP 

Veja também

Referência

Art. 100, parágrafo único, VI, e art. 215 do ECA.