Havendo representação oferecida, pode o Juiz conceder remissão antes de ouvidos o menor infrator e o Ministério Público?

última modificação: 2021-09-13T17:27:51-03:00

Questão atualizada em 5/3/2021.

Resposta: não

“I - Para concessão da remissão, após o recebimento da representação, se faz necessária a realização de audiência de apresentação, com a oitiva obrigatória do Ministério Público, sob pena de nulidade.”

Acórdão 1047695, 20170910072966APR, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 14/9/2017, publicado no DJE: 26/9/2017.

Acórdãos representativos

Acórdão 1168648, 20180910063025APR, Relator: GEORGE LOPES, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 2/5/2019, publicado no DJE: 10/5/2019;

Acórdão 956542, 20150910191380APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 14/7/2016, publicado no DJE: 29/7/2016;

Acórdão 955997, 20150910054266APR, Relator: CESAR LOYOLA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 21/7/2016, publicado no DJE: 27/7/2016;

Acórdão 951685, 20160910010400APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 30/6/2016, publicado no DJE: 5/7/2016;

Acórdão 946005, 20140910252742APR, Relator: JESUINO RISSATO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 2/6/2016, publicado no DJE: 9/6/2016.

Destaques

  • TJDFT

Revogação do benefício da remissão judicial concedida – necessidade de oitiva prévia do menor infrator

“O descumprimento pelo adolescente da medida socioeducativa aplicada por ocasião da concessão de remissão não implica sua imediata revogação, porque cabe revisão pela Vara de Execução de Medidas Socioeducativas, a qualquer tempo, a pedido do menor, de seu representante legal ou do Ministério Público, sendo prematura a remessa dos autos ao juízo da Vara da Infância e da Juventude para revogação da remissão.  Antes da revogação da remissão, necessária a oitiva prévia do adolescente para que justifique o descumprimento da medida socioeducativa, devendo ser esgotadas as providências voltadas ao cumprimento das condições impostas.”

Acórdão 1230965, 07257234720198070000, Relator: MARIO MACHADO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no DJE: 27/2/2020.

 Concessão do benefício da remissão judicial – análise dos requisitos

“1. Antes da concessão da remissão judicial, deve-se avaliar a compatibilidade do instituto com as circunstâncias e consequências do fato, com o contexto social, com a personalidade do adolescente e com a sua maior ou menor participação no ato infracional, a teor do art. 126 cumulado com o parágrafo único do mesmo dispositivo do Estatuto da Criança e do Adolescente.”

Acórdão 1194331, 20180130084289APR, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 1/8/2019, publicado no DJE: 22/8/2019.

Referência

Art. 180, 186, § 1º e 188, do Estatuto da Criança e do Adolescente.