O descumprimento das condições impostas para a concessão da remissão imprópria autoriza a revogação do benefício?
Questão criada 13/3/2024.
Resposta: sim
“1. A remissão pré-processual ou imprópria (artigo 126, "caput", do Estatuto da Criança e do Adolescente) está sujeita à revisão judicial a qualquer tempo. 2. O descumprimento reiterado e injustificado da medida socioeducativa pelo adolescente, bem como a sua recalcitrância, mesmo após ser advertido, demonstram desinteresse. Essa situação admite a revogação da remissão e o regular prosseguimento do feito, a qualquer tempo, a fim de concretizar a sua ressocialização e evitar a sensação de impunidade. (...) 3. Se o adolescente foi advertido acerca das consequências do descumprimento injustificado da medida socioeducativa, mas permaneceu recalcitrante, mudou-se para local incerto e não compareceu à audiência de admoestação, houve o esgotamento das providências cabíveis pelo Juízo da execução.”
Acórdão 1810129, 07486896220238070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no PJe: 17/2/2024.
Acórdãos representativos
Acórdão 1816245, 07522231420238070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no PJe: 26/2/2024;
Acórdão 1807141, 07452573520238070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no PJe: 7/2/2024;
Acórdão 1804203, 07437738220238070000, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/12/2023, publicado no PJe: 2/2/2024;
Acórdão 1786403, 07009530920238070013, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 27/11/2023;
Acórdão 1764415, 07006249420238070013, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 5/10/2023;
Acórdão 1732250, 07114338520238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no PJe: 1/8/2023.
Destaques
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TJDFT
Revogação da remissão imprópria – necessidade de audiência de admoestação do adolescente
“1. O cerne da controvérsia recursal reside na pretensão do agravante para que seja revogada a remissão concedida ao recorrido. 2. O descumprimento pelo adolescente da medida socioeducativa aplicada por ocasião da concessão de remissão não implica sua imediata revogação, haja vista ser necessária a audiência de admoestação do adolescente para que justifique o descumprimento da medida socioeducativa, devendo ser esgotadas as providências voltadas ao cumprimento das condições impostas."
Acórdão 1805744, 07498726820238070000, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no PJe: 6/2/2024.
Medida socioeducativa imposta cumulativamente com a remissão pré-processual – ausência de defesa técnica – inocorrência de cerceamento de defesa
“1. A remissão ministerial, pré-processual, como forma de exclusão do processo (antes de iniciado o processo, sem representação do Ministério Público), pode incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação, pois, são hipóteses que dependem da observância do devido processo legal e, por conseguinte, exigem a presença da defesa técnica. 2. Na hipótese dos autos, a remissão deu-se na fase pré-processual e na presença da responsável legal da menor, razão pela qual não se exige o contraditório, não tendo ocorrido perante o juízo, mas, em autos administrativos, sendo a peça encaminhada (ao juízo) para homologação, sem a realização de qualquer ato judicial que exigisse a presença das partes. 2.1. Nesse cenário, ratifica-se a legalidade da decisão agravada que indeferiu o pedido de extinção do processo por falta de defesa técnica, devendo ser mantida a medida de prestação de serviços à comunidade aplicada à adolescente.”
Acórdão 1680756, 07006928320238070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no PJe: 4/4/2023.
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STJ
Descumprimento da medida socioeducativa imposta para a concessão da remissão imprópria – revogação do benefício
“1. A remissão pré-processual (imprópria), prevista no caput do art. 126 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é uma forma de exclusão do processo oferecida pelo Ministério Público, podendo ou não ser cumulada com medida socioeducativa não restritiva de liberdade.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento de que "a remissão imprópria não constitui benefício definitivo, pois sujeita-se a revisão judicial a qualquer tempo, podendo 'a autoridade judiciária, ao decidir a revisão [...] [,] cancelar a medida aplicada, com retorno à situação processual anterior'" (CC n. 160.215/GO, relatora Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/9/2018, DJe de 9/10/2018). Estando demonstrada a recalcitrância do adolescente no cumprimento da medida socioeducativa de liberdade assistida aplicada na remissão, é possível sua revogação a pedido do Ministério Público com o consequente recebimento da representação. Entendimento em sentido contrário implicaria a conclusão de que a medida imposta tornar-se-ia inofensiva e inútil, o que vai de encontro ao princípio da proteção integral e impede, em tese, o processo de recondução e reintegração do menor à sociedade. (AgInt no HC 507.934/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma,DJe 26/9/2019)
3. No caso, o descumprimento da medida socioeducativa estabelecida como condição na remissão imprópria (prestação de serviços à comunidade) impõe a continuidade do processo de apuração do ato infracional, sob pena de se tornarem inócuas as tentativas de reinserção social do menor, contrariando o princípio da proteção, que orienta o microssistema de proteção da criança e do adolescente."
AgRg no HC 463879 / PR, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, data do julgamento 28/4/2020, DJe 30/4/2020.
Veja também
Referência
Artigo 126, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente.