É necessária a prova da efetiva corrupção do menor para a configuração do crime de corrupção de menores?
Questão atualizada em 06/05/2020.
Resposta: não
“O crime de corrupção de menores é formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor (Súmula 500 do STJ).
No crime de corrupção de menores, uma vez provada a idade do adolescente na data dos fatos, é irrelevante aferir se este era ou não corrompido quando do cometimento do crime.”
Acórdão 1184134, 20180310068889APR, Relator: MARIO MACHADO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 4/7/2019, publicado no DJE: 12/7/2019.
Súmula
Súmula 500 do STJ – “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”
Acórdãos representativos
Acórdão 1206840, 20160510059736APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 3/10/2019, publicado no DJE: 11/10/2019;
Acórdão 1201464, 20180110307786APR, Relator: GEORGE LOPES, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 5/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019;
Acórdão 1193194, 20161610098466APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 8/8/2019, publicado no DJE: 16/8/2019;
Acórdão 1179271, 20171410012984APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 13/6/2019, publicado no DJE: 24/6/2019;
Acórdão 1148347, 20170110536100APR, Relator: JESUINO RISSATO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 31/1/2019, publicado no DJE: 8/2/2019.