A prerrogativa de prazo em dobro no processo penal se aplica às instituições de ensino privadas?
Questão criada em 2/10/2023.
Resposta (1ª corrente): sim
"1. O prazo para interposição do recurso em sentido estrito é de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 586 do Código de Processo Penal, aplicando-se em dobro o lapso temporal quando se trata de defesa exercida por Núcleo de Prática Jurídica de instituição de ensino superior."
Acórdão 1671729, 07100874920218070007, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no PJe: 15/3/2023.
Acórdãos representativos
Acórdão 1603906, 00116348520188070003, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no PJe: 23/8/2022;
Acórdão 1316705, 07209583020198070001, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Câmara Criminal, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no PJe: 18/2/2021;
Acórdão 1292955, 00061686020168070010, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no PJe: 26/10/2020.
Resposta (2ª corrente): não
“1. Para possuir a prerrogativa de contagem de prazos em dobro, o advogado deve integrar o quadro de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal benefício aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares.”
Acórdão 1664039, 07243284620218070001, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no PJe: 19/2/2023.
Acórdãos representativos
Acórdão 1697135, 07287286920228070001, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no PJe: 18/5/2023;
Acórdão 1631201, 07236052720218070001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/10/2022, publicado no PJe: 7/11/2022.
Destaques
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STJ
Prazo em dobro – parte representada por núcleo de prática jurídica de instituição privada de ensino superior – interpretação literal e teleológica do art. 186, § 5º, do CPC de 2015
“5. É verdade que o CPC/2015 revogou expressamente alguns dispositivos da Lei nº 1.060/50, dentre os quais não se encontra o art. 5º. No entanto, nos termos do art. 2º, § 1º, da LINDB, a lei posterior revoga a anterior não apenas quando expressamente o declare (revogação expressa), mas também quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (revogação tácita). Considerando que a nova norma (art. 186, § 3º, do CPC/2015) é de mesma hierarquia da anterior (art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50) e passou a prever, de forma expressa, a aplicação do prazo em dobro aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei, não exigindo que elas sejam mantidas pelo Estado, ao menos com relação a tais entidades, o novo dispositivo legal é incompatível com o anterior e, por ser posterior, deve prevalecer.
6. A interpretação literal do art. 186, § 5º, do CPC/2015 revela que o legislador não fez qualquer diferenciação entre escritórios de prática jurídica de entidades de caráter público ou privado. Em consequência, limitar tal prerrogativa aos núcleos de prática jurídica das entidades públicas de ensino superior significaria restringir indevidamente a aplicação da norma mediante a criação de um pressuposto não previsto em lei.” (grifamos)
REsp 1986064 / RS, Relatora: Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1/6/2022, publicado em 8/6/2022.
Prazo em dobro – instituto de ensino privado – inaplicabilidade
“III - Oportuno ressaltar que: ‘Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, ‘a prerrogativa da contagem dos prazos em dobro, em matéria criminal, não se estende aos Núcleos de Prática Jurídica vinculados à instituição de ensino superior privada.’ (AgRg no AREsp n. 1.809.965/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 5/4/2021).’ (AgRg no AREsp n. 1.793.458/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/3/2023).”
AgRg no AREsp 2265674 / DF, Relator: Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, publicado em 26/6/2023.
Prazo em dobro – prerrogativa exclusiva – assistência judiciária do Estado
“2. ‘O prazo em dobro somente é concedido ao advogado integrante do quadro da assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal benefício aos defensores dativos, aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares e aos institutos de direito de defesa’ (AgRg no AREsp n. 1.997.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022). "
AgRg no AREsp 2300923 / SP, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, publicado em 11/9/2023.
Veja também
Núcleos de prática jurídica – prazo em dobro no processo penal