A reincidência e reiteração delitiva impedem a aplicação do princípio da insignificância?

última modificação: 2023-04-04T14:05:07-03:00

Tema criado em 18/9/2019.

Resposta: sim

“1. Não há que se falar em absolvição sumária por atipicidade da conduta em decorrência da incidência do princípio da insignificância sem que se perquira em instrução, o valor da res furtiva em relação ao salário mínimo vigente na data do fato, o fato do concurso de agentes e da reincidência (ou não) dos acusados.”

Acórdão n.1197929, 20180910087497APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 29/08/2019, Publicado no DJE: 04/09/2019.

“2. Conforme entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2.1. A reiteração criminosa do agente influencia a análise e a aplicação do princípio da insignificância, com base em elementos do caso concreto.”

Acórdão n.1192655, 20180310000396APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO,  1ª  Turma Criminal, Data de Julgamento: 25/07/2019, Publicado no DJE: 15/08/2019.

Acórdãos representativos

Acórdão n.1194578, 20160110714168APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 15/08/2019, Publicado no DJE: 21/08/2019;

Acórdão n.1187321, 20171410043305APR, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 18/07/2019, Publicado no DJE: 22/07/2019;

Acórdão n.1182117, 20180110144742APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/06/2019, Publicado no DJE: 01/07/2019;

Acórdão n.1150683, 20151410074628APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 07/02/2019, Publicado no DJE: 14/02/2019;

Acórdão n.1142939, 20180310021866APR, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 06/12/2018, Publicado no DJE: 13/12/2018;

Acórdão n.1107057, 20150710260732APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no DJE: 6/7/2018;

Acórdão n.926218, 20160020029390HBC, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 10/03/2016, Publicado no DJE: 16/03/2016.

Destaques

  • TJDFT

Furto de caixas e garrafas de bebidas – valor de R$ 191,76 - reincidência - inaplicabilidade do princípio da insignificância

“Para a aplicação do princípio da insignificância, não pode servir de parâmetro, de forma exclusiva e isolada, o valor da res furtiva. O grau de ofensividade da conduta frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a intensidade da culpabilidade do agente devem ser apreciados. A simples alegação de que não houve prejuízo relevante para a vítima em nada altera a condenação. Se assim fosse, os furtos tentados e aqueles consumados, mas com recuperação dos bens subtraídos, seriam considerados penalmente atípicos em decorrência do princípio da insignificância. Valor do bem furtado que supera 10% (dez por cento) do salário mínimo ou a reincidência do acusado, por si só, já impede a aplicação do referido princípio.”

Acórdão n.1189138, 20171210020646APR, Relator Designado:MARIO MACHADO,  1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 18/07/2019, Publicado no DJE: 05/08/2019.

  • STJ

Furto de mochila – valor de R$ 69,00 – reiteração delitiva - inaplicabilidade do princípio da insignificância

“2. Ad argumentandum, constatada a habitualidade delitiva pela recorrência do Agente em delitos patrimoniais da mesma natureza, revela-se impossível a aplicação do princípio da insignificância no caso concreto, por incidir na hipótese, o entendimento de que a reiteração delitiva é obstáculo à aplicação do princípio da bagatela, devendo ser mantida a decisão agravada. Precedentes.” AgRg no HC 458.867/MG

Furto – reiteração criminosa – inaplicabilidade do princípio da insignificância

“3. Nesse encadeamento de ideias, entendo ser possível firmar a orientação no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável.” (grifos no original)  EAREsp 221.999/RS

  • STF

Habeas corpus – furto simples – princípio da insignificância - juízo amplo ou conglobante

“A aplicação do princípio da insignificância aos casos de furto deve observar o decidido pelo Pleno no julgamento conjunto dos HC’s 123.108, 123.533 e 123.734, todos de relatoria do Ministro Roberto Barroso, no sentido de que: (I) ‘a aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo (‘conglobante’), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados’; (II) ‘a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto’; e (III) ‘na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade’. II – Os autos dão conta da reiteração criminosa específica, conforme ressaltado pelas instâncias anteriores.” RHC 139551

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