Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

O princípio da insignificância pode ser aplicado quando o valor do bem subtraído for superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos?

última modificação: 02/06/2023 15h03

Questão criada em 10/5/2023. 

Resposta: não 

“1.  De acordo com o Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (i) mínima ofensividade da conduta do agente, (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; e, (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ademais, para o Superior Tribunal de Justiça, o valor da res furtiva, para fins de aplicação do princípio da insignificância, não pode superar 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos." (grifamos) 

Acórdão 1668282, 07024081620218070001, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 24/2/2023, publicado no PJe: 3/3/2023. 

Acórdãos representativos 

Acórdão 1690952, 07087267320218070014, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no PJe: 9/5/2023; 

Acórdão 1684380, 07096787320218070007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 30/3/2023, publicado no PJe: 17/4/2023; 

Acórdão 1677088, 07027568820228070004, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no PJe: 28/3/2023; 

Acórdão 1677029, 07080101220228070014, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no PJe: 24/3/2023;

Acórdão 1674248, 07051418120198070014, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no PJe: 17/3/2023; 

Acórdão 1659825, 00004324320208070003, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no PJe: 13/2/2023.

Destaques  

  • TJDFT 

 Valor do bem subtraído – 20% do salário mínimo – vítima – pessoa jurídica 

“4. Em se tratando de vítima pessoa jurídica e a depender das circunstâncias do delito, viável a aplicação do princípio da insignificância se o valor do bem subtraído for equivalente a 20% do salário-mínimo vigente à data do fato.”

 Acórdão 1694596, 07008808020228070010, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no PJe: 5/5/2023.

Aplicação do princípio da insignificância – presença cumulativa dos requisitos  

“1. O princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. 2. No caso em espécie, o apelante foi preso em flagrante delito e confessou ter subtraído, do interior de um supermercado situado na Região Administrativa do Paranoá/DF, um pacote de 250g (duzentos e cinquenta gramas) de café e quatro latas de 250g (duzentos e cinquenta gramas) de sardinha. 3. Os referidos gêneros alimentícios foram avaliados pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal em R$ 35,00 (trinta e cinco reais). Esse valor corresponde a 3,66% (três inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 954,00), isto é, inferior ao patamar de 10% (dez por cento) do salário mínimo fixado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Casa de Justiça. 4. Considerando as circunstâncias do fato, praticado sem violência ou grave ameaça, que o apelante é primário e não ostenta antecedentes, e que os gêneros alimentícios foram integralmente restituídos à vítima, forçoso reconhecer que a conduta do apelante expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. 5. As peculiaridades do caso em apreço atraem a aplicação do princípio da insignificância, sobretudo porque o réu deve ser julgado pelos fatos e circunstâncias que ocorreram até a data da conduta em análise.” 

Acórdão 1440360, 00009404220188070008, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 21/7/2022, publicado no PJe: 8/8/2022. 

  • STJ 

Valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos – inaplicabilidade do princípio da insignificância 

“3. Além de o crime de furto ter sido qualificado pelo concurso de agentes, circunstância objetiva que denota a maior reprovabilidade da conduta, o valor da res furtiva não é insignificante pois equivale a 40% do salário mínimo vigente à época. E conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é ‘incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos’ (AgRg no REsp 1.729.387/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018).” 

AgRg no RHC 161.195/PR, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.  

  • STF 

Valor ínfimo da res furtiva – necessária a observância dos demais requisitos 

“1. É aplicável o princípio da insignificância no sistema penal brasileiro desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ‘a) a mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada’ (HC 84.412, ministro Celso de Mello). 

2. Na presença desses quatro vetores, o princípio da insignificância incidirá para afastar, no plano material, a própria tipicidade da conduta diante da ausência de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

3. A insignificância, princípio que afasta a tipicidade da conduta, especialmente nos crimes patrimoniais, não deve ser tida como regra geral, a se observar unicamente o valor da coisa objeto do delito. Deve ser aplicada, segundo penso, apenas quando estiver demonstrado nos autos a presença cumulativa dos quatro vetores objetivos que venho de referir.”

RHC 198.550 AgR/SC, Relator: Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 2/12/2021. 

Veja também 

Furto simples – requisitos para o reconhecimento da insignificância 

Reiteração delitiva – inaplicabilidade do princípio da insignificância 

O princípio da insignificância pode ser aplicado quando o furto é qualificado?