É válida a prova obtida a partir de encontro fortuito?

última modificação: 2022-01-20T18:22:32-03:00

 Questão atualizada em 30/4/2020.

Resposta: sim

“1. O fato de a operação policial que logrou êxito em apreender 2 (duas) carteiras de identidade e 2 (dois) CRLVS falsificados na residência do acusado ter sido motivada por mandado de busca e apreensão expedido em processo diverso, não autoriza o reconhecimento de nulidade do processo, pois, no caso em análise, ocorreu o encontro fortuito de provas, ou serendipidade, que consideram válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes e autoriza a deflagração da atividade investigativa da infração penal até então desconhecida.”

Acórdão 121630420170710073619APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 14/11/2019, publicado no DJE: 22/11/2019. 

Acórdãos representativos

Acórdão 1216055, 20170110536095APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 7/11/2019, publicado no DJE: 19/11/2019; 

Acórdão 1194305, 07114393420198070000, Relator: GEORGE LOPES, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 15/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019; 

Acórdão 1150028, 20180110021018APR, Relator: JESUINO RISSATO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 7/2/2019, publicado no DJE: 11/2/2019; 

Acórdão 1119725, 20161210038646APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 23/8/2018, publicado no DJE: 29/8/2018; 

Acórdão 1094517, 20150110649693APR, Relatora: MARIA IVATÔNIA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 3/5/2018, publicado no DJE: 11/5/2018. 

Destaques

  • TJDFT

Encontro casual de provas – crimes autônomos – inexistência de prevenção 

“1 - A quebra de sigilo de comunicações telefônicas para apuração de crime, em que evidenciada a prática de outro crime, cometido em contexto fático diverso, contra vítima diferente e com o envolvimento de outros agentes, e o posterior compartilhamento das informações para instruir o segundo inquérito policial, não torna prevento o juízo que autorizou a quebra do sigilo, por se tratar de encontro fortuito de provas.”

Acórdão 1204481, 07152240420198070000, Relator: JAIR SOARES, Câmara Criminal, data de julgamento: 30/9/2019, publicado no DJE: 3/10/2019. 

Crime achado – licitude das provas – ingresso na residência franqueado pelo réu

"2. Não há ilegalidade na prisão nem na apreensão de armas e drogas na residência do acusado ocorrido em horário noturno, quando o próprio apenado autoriza a entrada na sua moradia, especialmente na hipótese em que havia fundadas suspeitas da prática de crime na residência. 3. O encontro das drogas na residência do acusado, embora não potencialmente antevisto pelos policiais, representa fenômeno que a doutrina denomina de encontro fortuito de provas, 'crime achado' ou serendipidade, amplamente reconhecido pela jurisprudência e não implica qualquer nulidade, salvo abusos flagrantes, mas inexistentes no caso."

Acórdão 1090653, 20170110134518APR , Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 12/4/2018. 

Descoberta de prova de crime – inocorrência de flagrante presumido 

“2 A descoberta de prova de crime por serendipidade possibilita a persecução penal, mas não o reconhecimento de flagrante presumido, que exige um encadeamento objetivo entre a prisão e a “atualidade ainda palpitante do crime”, na lição da doutrina, o que não ocorre quando nem sequer havia o boletim de ocorrência do fato delituoso, sendo o achado puramente casual.”

Acórdão 1080693, 00015044520188070000, Relator: GEORGE LOPES, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 8/3/2018, publicado no PJe: 12/3/2018.

  • STJ

Encontro fortuito de provas – terceiros com prerrogativa de foro – ausência de usurpação de competência

“2. É regular a investigação a partir do encontro fortuito de provas relacionadas a terceiros na interceptação telefônica, sobretudo quando, logo após a ciência do envolvimento de agentes com prerrogativa de foro, procedeu-se à remessa dos autos à autoridade competente.” AgRg no REsp 1.571.320/AL

Descoberta fortuita de atividade criminosa – diligência de fato diverso – legalidade do flagrante

“1. A descoberta fortuita (serendipidade) de conduta criminosa, durante a realização de diligências para apuração de outros fatos, legitima a prisão em flagrante e, consequentemente, a entrada em domicílio sem mandado judicial, notadamente para que os agentes estatais cumpram o seu munus de interromper atividades ilegais. Na hipótese, os policiais militares flagraram o manejo de aparelhos para a transmissão clandestina de telecomunicações porque a porta do imóvel em que a conduta desenvolvia-se estava aberta, em momento que realizavam diligências em outra residência, para apurar denúncia de maus tratos.” RHC 98.182/RJ

Descoberta fortuita de prova – crime no exercício da advocacia – ausência de violação de sigilo profissional 

“2.  "A  garantia do sigilo das comunicações entre advogado e cliente não  confere  imunidade  para  a  prática  de crimes no exercício da advocacia,  sendo  lícita  a  colheita  de  provas  em interceptação telefônica   devidamente   autorizada  e  motivada  pela  autoridade judicial.   Precedente  do  STF"  (REsp  1465966/PE,  Rel.  Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 19/10/2017). 3. A  descoberta  fortuita  de  participação  da então causídica na prática  criminosa  de  seus  clientes,  durante  o curso de regular interceptação  telefônica  destes,  não  está  abrangida pelo sigilo profissional existente na relação cliente-advogado.” AgRg no HC 416.098/RS

Encontro fortuito de prova – interceptação telefônica – prova emprestada de crime punido com detenção

“I - Descabe falar-se em nulidade das provas, quando obtidas a partir interceptação   telefônica,   realizada  em  fase  inquisitorial  de investigação  de  crime punido com pena de reclusão, em que se obtém encontro  fortuito  de provas de outros delitos, punidos com pena de detenção. II  -  É  lícita  a  utilização  de  prova  emprestada  quando  há o preenchimento  de  todas  as  exigências  legais  em  sua colheita e submissão da prova ao crivo do contraditório judicial.” AgRg no REsp 1.717.551/PA