É válido o reconhecimento de pessoas realizado sem a observância dos requisitos do artigo 226 do CPP?
Questão criada 26/9/2022.
Resposta: não (1ª corrente)
“1. A 6ª Turma do STJ, nos autos do HC nº 598.886/SC, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, em julgamento realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, ao firmar o entendimento de que o reconhecimento de pessoa realizado na fase inquisitiva, presencialmente ou por fotografia, somente está apto para a identificação do réu e fixação da autoria delitiva, quando observadas as formalidades descritas na citada norma processual e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Na espécie, não há que se falar nulidade dos reconhecimentos pessoais, tendo em vista que os referidos meios de prova estão aptos para a identificação dos acusados e para a fixação da autoria delitiva (devida observância às regras probatórias previstas no art. 226 do CPP), além de estarem corroborados por outros elementos probatórios.”
Acórdão 1438219, 07118847220218070003, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 14/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022.
Acórdãos representativos
Acórdão 1617353, 07025060820208070010, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no PJe: 24/9/2022;
Acórdão 1616115, 00052612920188070006, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no PJe: 22/9/2022;
Acórdão 1615169, 07251020720208070003, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no PJe: 19/9/2022;
Acórdão 1612193, 07114844020218070009, Relator: CESAR LOYOLA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no PJe: 15/9/2022;
Acórdão 1603897, 07033053520218070004, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no PJe: 23/8/2022;
Acórdão 1438190, 07024743620218070020, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 14/7/2022, publicado no DJE: 26/7/2022.
Resposta: sim (2ª corrente)
“1. O reconhecimento pessoal do réu, realizado sem observância integral do disposto no artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal, não resulta em nulidade, haja vista que a formalidade de ser colocado ao lado de outras pessoas que tenham fisionomia assemelhada não é obrigatória, devendo ser realizada quando possível.”
Acórdão 1422193, 07060654820218070006, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 12/5/2022, publicado no PJe: 20/5/2022.
Acórdãos representativos
Acórdão 1611840, 07005286520218070008, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no PJe: 14/9/2022;
Acórdão 1607184, 07197132920208070007, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 18/8/2022, publicado no PJe: 30/8/2022;
Acórdão 1605691, 07053168920218070019, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 18/8/2022, publicado no PJe: 5/9/2022;
Acórdão 1436584, 07128754220218070005, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 7/7/2022, publicado no PJe: 18/7/2022;
Acórdão 1426835, 07004616120218070021, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 26/5/2022, publicado no PJe: 9/6/2022.
Destaques
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TJDFT
Reconhecimento pessoal por videoconferência – possibilidade – juízo 100% digital
"3. No tocante ao artigo 226 do Código de Processo Penal não contém qualquer vedação à realização do reconhecimento pessoal por videoconferência. Registra-se que caberia à Defesa dos reclamantes se opor ao 'Juízo 100% Digital' na primeira manifestação nos autos do presente processo, conforme consta do § 3º do artigo 2º da Portaria Conjunto nº 29 de 19/04/2021, desta Corte. Ressalta-se que a adoção desta modalidade de tramitação tem como consequência a realização de atos por meio eletrônico, em especial a audiência de instrução e julgamento por videoconferência, nos termos do artigo 5º da Resolução nº 345 do Conselho Nacional de Justiça."
Acórdão 1707500, 07076118820238070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no PJe: 8/6/2023.
Reconhecimento pessoal – fundamento em outros meios de prova – condenação mantida
“I - O STJ, revisando entendimento anterior, firmou orientação de que o art. 226 do CPP estabelece determinações a serem obrigatoriamente atendidas para a validade do reconhecimento de pessoas. (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). II - Ainda que não atendidos os requisitos, a condenação poderá ser proferida com fundamento em provas independentes. III - Mantém-se a condenação pela prática de crime de roubo quando as provas judiciais são coesas e suficientes para demonstrar a autoria, consubstanciadas pelas firmes palavras da vítima, corroborada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante.”
Acórdão 1617348, 07138833120198070003, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no PJe: 27/9/2022.
Reconhecimento pessoal – agente com boné e máscara – inocorrência de absoluta certeza – absolvição acolhida
“1. A presença de outras pessoas semelhantes no reconhecimento pessoal não é medida imprescindível para validade desse procedimento formal, pois a própria norma processual determina essa cautela apenas quando possível, nos termos do nos termos do artigo 226, II, do Código de Processo Penal. Preliminar afastada de nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do procedimento formal. 2. Para se conferir absoluta certeza ao reconhecimento pessoal de agente que utilizou boné e máscara, durante a empreitada criminosa, deve a vítima descrever, ao menos, a fisionomia ou outras características físicas peculiares do criminoso (formato dos olhos e nariz, tatuagens, cicatrizes ou deformidades) na ata do auto de reconhecimento, não sendo crível a identificação do agressor, com base apenas nas semelhanças do suspeito em relação a sua altura e cor de pele. 3. Ainda que haja confirmação em juízo pela vítima, deve o reconhecimento pessoal realizado na fase investigativa ser corroborado por outras provas judicializadas que atribuam certeza em relação à coautoria delitiva do réu, não podendo se firmar essa convicção judicial apenas em elementos informativos colhidos na investigação, sob pena de se incorrer em afronta ao disposto no artigo 155, do Código de Processo Penal.”
Acórdão 1603944, 07072293620218070010, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no PJe: 21/8/2022.
- STJ
Reconhecimento fotográfico de pessoa – fase do inquérito policial – inobservância dos requisitos do art. 226 do CPP
“1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...] 3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório.”
HC 598.886/SC, Relator: Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, data de julgamento: 27/10/2020, publicado no DJe em 18/12/2020.
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STF
Reconhecimento de pessoa – formalidades previstas no art. 226 do CPP – não obrigatoriedade – condenação com fundamento no conjunto probatório
"3. O entendimento desta Corte é no sentido de que 'o art. 226 do Código de Processo Penal não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que possível' (RHC 125.026-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber).”
HC 227629 AgR/SP, Relator: Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, data de julgamento: 26/6/2023, publicado em 28/6/2023.
Reconhecimento de pessoa suspeita – formalidades previstas no art. 226 do CPP – garantia da viabilidade do reconhecimento como prova
“1. O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. 2. A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas.”
RHC 206846/SP, Relator: Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, data de julgamento: 22/2/2022, publicado em 25/5/2022.