Existe especial relevância na valoração da palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio?
Questão atualizada em 5/5/2020.
Resposta: sim
“2. É pacífico nesta Corte de Justiça o entendimento de que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevo e pode embasar o édito condenatório, sobretudo quando firme e corroborada por outros elementos de prova, sobretudo o reconhecimento inequívoco do réu pelas vítimas.”
Acórdão 1230961, 00041942020188070009, Relator: CRUZ MACEDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no PJe: 27/2/2020.
Acórdãos Representativos
Acórdão 1243987, 00007780720198070010, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 26/4/2020.
Acórdão 1243105, 00013030720198070004, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 16/4/2020, publicado no PJe: 26/4/2020;
Acórdão 1242161, 00016368720188070005, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 21/4/2020;
Acórdão 1241988, 00012979420198070005, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 17/4/2020;
Acórdão 1241690, 00016041120168070019, Relator: MARIO MACHADO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 3/4/2020, publicado no PJe: 18/4/2020;
Acórdão 1240586, 00014036220198070003, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 26/3/2020, publicado no PJe: 3/4/2020.
Destaque
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STJ
Palavra da vítima – relevância – crimes patrimoniais
“2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.” AgRg no AREsp 1250627/SC
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