O depoimento de agente de polícia goza de presunção de veracidade e de presunção de legitimidade?

última modificação: 2022-03-15T14:47:03-03:00

Questão atualizada em 21/5/2020.

Resposta: sim

“3. Os depoimentos dos policiais, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios.”

Acórdão 1242191, 00011028220198070014, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 23/4/2020. 

Acórdãos representativos 

Acórdão 1243138, 00114316920178070000, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 16/4/2020, publicado no PJe: 1/5/2020; 

Acórdão 1243230, 00012476520198070006, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 16/4/2020, publicado no PJe: 27/4/2020;

Acórdão 1243263, 00022020820198070003, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 16/4/2020, publicado no PJe: 24/4/2020; 

Acórdão 1236595, 07210267720198070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 5/3/2020, publicado no PJe: 18/3/2020. 

Destaques 

  • TJDFT

Depoimento de agente penitenciário – meio de prova idôneo –  reconhecimento de falta disciplinar

"1. Na hipótese de o Inquérito Disciplinar obedecer ao princípio do contraditório e à ampla defesa, e restarem comprovadas a materialidade e a autoria da falta grave, deve-se homologar a falta, nos termos do art. 50 da LEP. 2. Os agentes penitenciários possuem fé pública e seus depoimentos constituem meio de prova idôneo a ancorar reconhecimento de falta disciplinar cometida no decorrer da execução penal, mormente quando amparados por outros meios de prova, como a apreensão do instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem."

Acórdão 1401977, 07393349620218070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no PJe: 25/2/2022. 

Depoimento isolado de policial – juízo de probabilidade

“1. Conquanto dotado de fé pública e não haja qualquer motivo para que sua palavra seja colocada sob suspeita, o depoimento do policial condutor do flagrante não configura prova absoluta da culpabilidade e é insuficiente para lastrear a condenação no caso dos autos, porque se encontra isolado do restante da prova judicializada e enseja, apenas, um juízo de probabilidade, não de certeza sobre a atuação da ré no crime.”

Acórdão 869241, 20140110436309APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 21/5/2015, publicado no DJE: 27/5/2015. 

  • STJ

Depoimentos dos policiais – harmonia com as demais provas – validade.

“2. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.” AgRg no AgRg no AREsp 1598105/SC