O princípio in dubio pro reo aplica-se quando há dúvida sobre autoria ou materialidade do delito?
Questão criada em 6/3/2026.
Resposta: sim
“3. Para a prolação de uma decisão condenatória, afigura-se necessária a certeza das imputações descritas na peça acusatória, sendo impositiva, por determinação legal expressa, a absolvição do acusado quando, a despeito de toda a instrução probatória, remanescerem dúvidas no julgador, uma vez que, por igual imperativo legal, o ônus da imputação incumbe ao acusador (art. 156, caput, do CPP). 3.1. Persistindo dúvidas no magistrado quanto à autoria e materialidade do fato delituoso, impõem-se a prolação do decreto absolutório, tendo em conta o princípio do in dubio pro reo, e com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, tal como o fez o juízo singular.”
Acórdão 2091154, 0720574-34.2024.8.07.0020, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/02/2026, publicado no DJe: 02/03/2026.
Acórdãos representativos
Acórdão 2091711, 0703117-64.2020.8.07.0008, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/02/2026, publicado no DJe: 03/03/2026;
Acórdão 2089970, 0708324-27.2023.8.07.0012, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/02/2026, publicado no DJe: 27/02/2026;
Acórdão 2087758, 0700306-67.2025.8.07.0005, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 04/02/2026, publicado no DJe: 23/02/2026;
Acórdão 2087700, 0701655-34.2023.8.07.0019, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 04/02/2026, publicado no DJe: 17/02/2026;
Acórdão 2087659, 0702526-39.2024.8.07.0016, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 04/02/2026, publicado no DJe: 25/02/2026;
Acórdão 2087582, 0706872-30.2024.8.07.0017, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 04/02/2026, publicado no DJe: 20/02/2026;
Acórdão 2084743, 0708943-30.2023.8.07.0020, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/01/2026, publicado no DJe: 09/02/2026;
Acórdão 2083828, 0706616-04.2025.8.07.0001, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/01/2026, publicado no DJe: 18/02/2026;
Acórdão 2083744, 0714804-45.2023.8.07.0004, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/01/2026, publicado no DJe: 05/02/2026;
Acórdão 2080950, 0706448-36.2024.8.07.0001, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/01/2026, publicado no DJe: 02/02/2026.
Destaques
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TJDFT
Pronúncia – incidência do princípio in dubio pro societate
"3. A sentença de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundamentado na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, vigorando nesta etapa o princípio in dubio pro societate. A absolvição sumária (art. 415 do CPP) demanda prova segura, incontroversa e plena da excludente de ilicitude invocada.
4. No caso, a prova oral apresenta versões colidentes: enquanto o réu alega ter reagido a uma agressão atual com facão, testemunha presencial narra que o acusado perseguiu a vítima e a atacou pelas costas quando esta já se retirava do local. Diante da dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos e a presença dos requisitos da legítima defesa, compete ao Conselho de Sentença a análise aprofundada do mérito.”
Acórdão 2089860, 0713989-59.2025.8.07.0010, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/02/2026, publicado no DJe: 27/02/2026.
Relevância da palavra da vítima nos crimes praticados contra a dignidade sexual - necessidade de amparo em outros elementos probatórios
“(...) Nos crimes praticados com violência sexual à palavra da vítima deve ser dada maior relevância e consideração, principalmente porque referente a fatos que, via de regra, ocorrem de forma velada, clandestina, desde que a versão da vítima esteja aliada aos demais elementos de prova existente nos autos. A prova dos autos não demonstra de maneira segura a autoria do delito imputado ao réu, atraindo a aplicação do princípio in dubio pro reo.”
Acórdão 1745802, 0710461-93.2020.8.07.0009, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/08/2023, publicado no DJe: 30/08/2023.
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STJ
Tráfico de entorpecentes - desclassificação para uso pessoal – in dubio pro reo
“3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante deve ser classificada como tráfico de drogas ou como uso pessoal, considerando as provas apresentadas e o princípio do in dubio pro reo.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada deve ser mantida ante a falta de argumentos suficientes para infirmá-la, pois, a despeito da denúncia anônima informando o tráfico na residência do réu, os policiais não procederam à investigação preliminar apta a dar concretude à denúncia e não foi realizada campana no local dos fatos a fim de se identificar movimentações sugestivas do comércio ilícito. Com efeito, o réu não foi visto no ato de mercancia ilícita e não foram abordados usuários/clientes do réu que pudessem confirmar o comércio ilícito.
5. A quantidade de drogas apreendidas não é suficiente para caracterizar, por si só, o tráfico de drogas, ausente, ainda, outras provas quanto à difusão ilícita de entorpecentes.
6. O princípio do in dubio pro reo foi aplicado, uma vez que não há provas seguras e coesas que sustentem a condenação por tráfico de drogas.”
AgRg no AREsp n. 3.008.093/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.
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STF
Condenação transitada em julgado – insuficiência de provas da autoria delitiva – nulidade processual por violação ao princípio acusatório
"3. O conjunto probatório é insuficiente para atestar com segurança a autoria delitiva, uma vez que a condenação se fundamenta em denúncia anônima e na presença do paciente nas proximidades do imóvel onde as drogas foram encontradas, sem provas diretas de sua relação com o local ou com a substância ilícita apreendida. 4. A consideração de antecedentes criminais antigos como elemento de prova da autoria contraria a orientação jurisprudencial que veda o uso de maus antecedentes para formação de culpa. 6. A nulidade processual por violação do art. 212 do CPP e do princípio acusatório foi reconhecida de ofício, uma vez que a magistrada de 1º grau exerceu protagonismo indevido na inquirição das testemunhas, conduzindo ativamente sua inquirição, restando demonstrado prejuízo ao acusado e ofensa ao princípio acusatório e a imparcialidade do julgamento. 7. O ônus da prova recai exclusivamente sobre o órgão acusador, e a dúvida resultante de lacunas probatórias e da condução processual inadequada resolve-se em favor do réu, em observância ao princípio do in dubio pro reo.”
HC 246965, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-02-2025 PUBLIC 12-02-2025.
Veja também
Princípio da presunção da inocência
Referências
Art. 5º, inciso LVII, da CF/88;
Art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
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