Os princípios da insignificância e da adequação social podem ser aplicados à venda de CDs e DVDs falsificados (CP, art. 184, § 2º)?

última modificação: 2022-03-23T20:14:43-03:00

Tema atualizado em 16/3/2020.

Resposta: não

 "2. A conduta de expor à venda quantidade expressiva de CD's e DVD's contrafeitos é considerada penalmente típica (art. 184, §2º, do CP), sendo inaplicáveis os princípios da adequação social e da insignificância."

Acórdão 1208991, 20160710185249APR, Relator: CRUZ MACEDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 25/10/2019.

Súmulas

Súmula 502 do STJ: "Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas."

Súmula 574 do STJ: "Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem."

Recursos Repetitivos

Tema 593 do STJ: "Considera-se "típica, formal e materialmente, a conduta prevista no artigo 184, § 2º, do Código Penal, afastando, assim, a aplicação do princípio da adequação social, de quem expõe à venda CD's E DVD's 'piratas'."" REsp 1.193.196/MG

Tema 926 do STJ: "É suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente." REsp 1.456.239/MG e REsp 1.485.832/MG

Acórdãos representativos

Acórdão 1197916, 20171610004582APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 29/8/2019, publicado no DJE: 4/9/2019;

Acórdão 1153576, 20150310165483APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 14/2/2019, publicado no DJE: 25/2/2019;

Acórdão 1151827, 20130310047514APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 14/2/2019, publicado no DJE: 19/2/2019;

Acórdão 1113749, 20130710309127APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 2/8/2018, publicado no DJE: 7/8/2018;

Acórdão 1107625, 20170710001568APR, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 5/7/2018, publicado no DJE: 11/7/2018;

Acórdão 1103502, 20150710253684APR, Relator: SANDRA DE SANTIS, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 14/6/2018, publicado no DJE: 20/6/2018.

Destaque

  • STF

Princípio da insignificância - impossibilidade

"1. A quantidade de CDs e DVDs apreendidos não evidencia, de forma segura, a ausência de periculosidade social da ação. Assim, não se cogita da aplicação do princípio da insignificância." HC 126.731/AC

Doutrina

"Há quem sustente cuidar-se a venda por ambulantes de CDs ou DVDs 'piratas' de fato penalmente atípico, com base nos princípios da insignificância e adequação social. Ocorre, porém, que eventual leniência quanto ao comportamento assinalado não conduz à sua atipicidade. Além do mais, a bagatela da conduta somente pode ser reconhecida quando presentes os quatro vetores exigidos pela Suprema Corte: ausência de periculosidade social, reduzida reprovabilidade, mínima ofensividade e ínfima lesividade. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, ainda: 'Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, §2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas' (Súmula n. 502)." (ESTEFAM, André. Direito Penal - Parte Especial (arts. 184 a 285). 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. v. 3. p. 59). (grifamos)

Referência

Art. 184, §2º, do Código Penal.