A Certidão de Dívida Ativa (CDA) regularmente constituída é passível de protesto?
Questão atualizada em 30/4/2020.
Resposta: sim
“2. Não se verifica qualquer ilegalidade na realização dos protestos pela Fazenda Pública Distrital, instrumento legítimo de coação indireta para o pagamento do débito tributário, autorizado pela Lei n.º 9.492/97, que possibilita a utilização do protesto para comprovação do não pagamento de Certidão de Dívida Ativa. 3. O protesto de CDA, instrumento legítimo de coação indireta, pode ser efetuado com base no juízo de conveniência e oportunidade da Fazenda Pública, não constituindo arbitrariedade, ilegalidade nem violação aos princípios da menor onerosidade ou proporcionalidade, podendo ser utilizado mesmo após o ajuizamento da execução, enquanto exigível o crédito tributário.”
Acórdão 1208743, 07000919620188070018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 23/10/2019.
Repercussão geral
- Tema 69 - “O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política.”ADI 5135/DF
Acórdãos representativos
Acórdão 1192009, 07068862120188070018, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no PJe: 9/8/2019;
Acórdão 1187854, 07078536620188070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no DJE: 30/7/2019;
Acórdão 1185133, 07075938620188070018, Relator: HECTOR VALVERDE, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no PJe: 17/7/2019;
Acórdão 1111387, 07049459020188070000, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018;
Acórdão 1111445, 07000840720188070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2018, publicado no DJE: 30/7/2018;
Acórdão 1103696, 20160110996628APC, Relator: SILVA LEMOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2018, publicado no DJE: 20/6/2018.
Destaques
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TJDFT
Ausência de comunicação da transmissão da propriedade do imóvel – protesto da CDA em nome do proprietário anterior – inexistência de dano moral
“1) Havendo transmissão da propriedade do imóvel, incumbe ao contribuinte ou responsável a comunicação ao órgão fiscal competente, para fins de alteração do Cadastro Imobiliário Fiscal, conforme dispõe o Decreto nº 82/1966. 2) Não tendo sido promovida a comunicação formal a respeito da venda do imóvel, para fins de mudança do sujeito passivo da obrigação tributária, a emissão e protesto de CDA em nome do proprietário anterior configura exercício regular de direito, o que torna inviabilizado o acolhimento de pretensão indenizatória a título de danos morais.”
Acórdão 1218213, 07054728520188070018, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 2/12/2019.
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STJ
Fazenda pública – interesse na efetivação do protesto
“2. A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior, ao julgar o REsp. 1.686.659/SP, da relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, mediante o rito do art. 1.036 e seguintes do Código Fux (Recursos Repetitivos), fixou o entendimento de que a Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1o., parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012”. AgInt no REsp 1545927/SC
Veja também
Cancelamento de protesto – dever do credor de emitir carta de quitação da dívida