A data da inscrição do crédito tributário em dívida ativa constitui o termo inicial para caracterizar fraude à execução contra a Fazenda?
Tema atualizado em 23/4/2020.
Resposta: sim
“1. O art. 185 do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, presume fraudulenta alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. 2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recurso repetitivo (REsp 1.141.990/PR), firmou, entre outras teses, o entendimento de que tal presunção é absoluta, de modo a dispensar a comprovação de má-fé do adquirente. 3. O parágrafo único do art. 185 do Código Tributário Nacional afasta essa presunção absoluta de fraude à execução fiscal, quando o devedor tributário reserva meios para a quitação do débito.”
Acórdão 1240056, 07175918420188070016, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no PJe: 14/4/2020.
Recurso repetitivo
Tema 290 do STJ – tese firmada: "Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude." REsp 1141990/PR
Acórdãos representativos
Acórdão 1139774, 20130111850427APC, Relatora: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2018, publicado no DJE: 30/11/2018;
Acórdão 1130963, 20130110802777APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 22/10/2018;
Acórdão 1084958, 20160020273433AGI, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2018, publicado no DJE: 3/4/2018;
Acórdão 1073878, 20160110866683APC, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2018, publicado no DJE: 15/2/2018.
Destaques
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TJDFT
Execuções fiscais – súmula 375 do STJ – inaplicabilidade
“1. Conforme a disposição do art. 185 do Código Tributário Nacional, são consideradas fraudulentas as alienações ou onerações de bens ou rendas, efetuadas pelo devedor fiscal, após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.
2. Aos créditos fazendários não incide o enunciado 375 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que prevê para o reconhecimento de fraude à execução a necessidade de existência de registro de penhora ou comprovação da má-fé do adquirente, pois, a norma especial trata de maneira distinta a persecução dos créditos tributários, sendo necessária a revisão da tese prevalecente no julgamento da Turma, com vistas a afinar o entendimento deste colegiado com aquele da Corte Superior.”
Acórdão 1050324, 20150110180530APC, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2017, publicado no DJE: 2/10/2017.
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STJ
Redirecionamento de execução fiscal – fraude à execução – termo inicial da presunção
“IV. No caso de redirecionamento da Execução Fiscal, "conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, a fraude à execução se configura quando demonstrado que a alienação do bem pertencente ao sócio da empresa devedora ocorreu após o efetivo redirecionamento" (...).
V. A citação por edital, desde que válida, produz efeitos legais tal como as demais modalidades citatórias, inaugurando o termo inicial do período de presunção de fraude à execução. Precedente do STJ: AgInt nos EDcl no REsp 1.479.885/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2019.” AgInt nos EDcl no REsp 1.696.705/PR