A fiança bancária ou o seguro-garantia tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário?

última modificação: 2023-02-27T13:52:54-03:00

Questão criada 26/1/2023.    

Resposta: não   

“1. As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional, dentre as quais não se inclui a oferta de seguro-garantia. 2. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n. 1.156.668/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 378), adotou o entendimento de que a fiança bancária ou o seguro-garantia não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, diante da taxatividade do rol do art. 151 do Código Tributário Nacional.” 

Acórdão 1647216, 07308453620228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 15/12/2022.  

Súmula 

Súmula 112 do STJ – O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.” 

Recurso repetitivo   

Tema 378 - “A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte.” REsp 1.156.668/DF 

Acórdãos representativos   

Acórdão 1628542, 07149962420228070000, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 16/11/2022;  

Acórdão 1414451, 07064742220208070018, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022;  

Acórdão 1350515, 07507361420208070000, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 5/7/2021. 

Destaques 

  • TJDFT  

Depósito do montante integral da dívida – suspensão da exigibilidade do crédito tributário – abstenção de medidas constritivas em relação ao crédito  

“2. O artigo 151, inciso II, do CTN, estabelece que o depósito integral do montante da dívida suspende a exigibilidade do crédito tributário. 2.1. Considerando que o agravante realizou o depósito integral, devem ser afastadas quaisquer medidas de cobrança e constrangimento do contribuinte.  3. Apesar de ser inviável determinar a expedição de certidão de regularidade fiscal negativa de débito, é possível a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa.  4. Jurisprudência: "(...) O art. 151 do Código Tributário Nacional em seu inciso II preconiza que a exigibilidade do crédito tributário somente será suspensa com o depósito de seu montante integral. 5. Nesse sentido, o depósito integral representa uma medida de natureza cautelar e caucionatória que assegura ao sujeito passivo o direito de contestar o crédito tributário, sem sofrer os atos executórios, quando por outra forma não esteja suspensa a exigibilidade do crédito tributário. 6. A prestação do seguro garantia deve obedecer aos requisitos intrínsecos e extrínsecos previstos na Portaria PGDF 60/2015 para alcançar o fim colimado. 7. Portanto, somente é possível a expedição da certidão nos casos em que o crédito tributário esteja garantido ou com a exigibilidade suspensa. Contudo, não é a hipótese dos autos. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime". (20150111462232APC, Relator: Romulo de Araujo Mendes, 4ª Turma Cível, DJE: 29/5/2017).  5. Decisão reformada para suspender a exigibilidade do crédito tributário, de forma que o credor se abstenha de qualquer exigência, ato ou medida constritiva em relação ao crédito discutido, autorizando a emissão de certidão de regularidade fiscal positiva com efeitos de negativa em nome da agravante.”   
Acórdão 1647190, 07245187520228070000, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 15/12/2022. 

Garantia de crédito tributário – aceitação do seguro-garantia – obtenção de certidão de regularidade fiscal e vedação de anotação em cadastros de inadimplentes 

“2. “1. (  ) o seguro-garantia e a fiança bancária não servem à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos. Precedentes. (  )”(AgInt no REsp 1854357/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020). 3. A Apólice de Seguro-Garantia assegura à autora apelante AMERICEL S/A a possibilidade de expedição de Certidão de Regularidade Fiscal relativa ao crédito originado do Auto de Infração n. 15421/2014, bem como a não inserção de seu nome em cadastros de inadimplentes. Precedentes (TJDFT. Acórdão 1282158, APC/RemNec 07100116020198070018, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 16/9/2020, DJe 19/9/2020).”

Acórdão 1434806, 07018569720218070018, Relatora: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2022, publicado no PJe: 16/7/2022. 

  • STJ     

Caução realizada por meio de seguro-garantia – inocorrência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário – possibilidade de inscrição dos débitos em cadastros de inadimplentes 

“1. A Primeira Seção desta Corte firmou orientação segundo a qual "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos" (REsp 1.156.668/DF, Repetitivo, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10.12.2010). 2. O seguro-garantia e a carta-fiança  não servem para a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário cobrado. A respeito: AgInt no REsp 1.854.357/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.12.2020; e AgInt no AREsp 1.646.379/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º. 10.2020. 3. Além disso, o oferecimento de  seguro-garantia ou de  fiança bancária  tampouco serve à pretensão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - Cadin, salvo se, por outro motivo - como no caso de tutelas judiciais antecipatórias (art. 151, IV e V, do CTN) -, o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa.”

AgInt nos EDcl no REsp 2001275/PB, relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe 13/12/2022. 

Referência 

Art. 151 do Código Tributário Nacional.