A multa tributária se submete ao princípio do não confisco?
Questão atualizada em 5/5/2020.
Resposta: sim
"2. A aplicação de multa por sonegação fiscal deve respeitar o princípio da vedação ao confisco (art. 150, inc. IV, da Constituição Federal). 2.1. É importante ressaltar, ademais, que não só a base de cálculo e a alíquota do tributo, principais elementos quantificadores da obrigação tributária, estão sujeitas ao referido princípio. 2.2. A injusta apropriação estatal do patrimônio do contribuinte pode ocorrer por via transversa, como no caso de fixação de multa em patamar abusivo. 2.3. Nesse contexto, a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento segundo o qual as multas fixadas em patamar superior a 100% (cem por cento) do valor do crédito tributário ostentam caráter de confisco."
Acórdão 1183324, 07030340920198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJe: 11/7/2019.
Acórdãos representativos
Acórdão 1224094, 07032389620198070018, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJe: 27/1/2020;
Acórdão 1143580, 00262060620158070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no PJe: 19/12/2018;
Acórdão 1087139, 07142304420178070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2018, publicado no DJe: 17/4/2018;
Acórdão 1070406, 20160110334124APC, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2018, publicado no DJe: 5/2/2018;
Acórdão 1070454, 20160111261592APC, Relatora: ANA CANTARINO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2018, publicado no DJe: 2/2/2018.
Destaques
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TJDFT
Multa confiscatória – ônus probatório a quem alega
Sem a indicação da multa que se alega confiscatória, tem-se por inviável o exame da alegação, porque o ônus da impugnação incumbe à parte, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-la, notadamente quando o questionamento recai sobre ato administrativo, que goza de presunção de legitimidade (legalidade e veracidade).
Acórdão 1153649, 00264182720158070018, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no PJe: 22/2/2019.
Sonegação fiscal – possibilidade de multa de 200% - previsão legal
"3.Demonstrado pelo acervo probatório que o estabelecimento compra o veículo usado para posterior revenda mediante lucro, há efetiva operação de compra e venda de mercadoria, incidindo sobre a operação o ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadoria ou Serviço, nos termos do inciso I do artigo 2º da Lei nº 1.254/96 (ICMS/DF). 4. Iniciado o procedimento administrativo para fins de recebimento do crédito tributário, caracterizando a mora no recolhimento do tributo, não há inadequação na aplicação da multa no percentual de 50%, nos termos do artigo 62, II, "a", da Lei Complementar nº 04/94. 5. Verificada a ocorrência de sonegação fiscal, decorre da sujeição ao princípio da legalidade, a aplicação de multa no percentual de 200% do valor do imposto, conforme dispõe o artigo 62, § 1º, da Lei Complementar nº 04/94, cujo inciso I e alínea "a", considera caracterizado o ilícito pela ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou suas circunstâncias materiais, por parte das autoridades fiscais. 6. Não possui natureza confiscatória a imposição de multas decorrentes de infrações à legislação tributária, cujos percentuais possuem expressa previsão legal."
Acórdão 1207335, 07110278320188070018, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJe: 15/10/2019.
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STF
Limite da multa restrito ao valor da obrigação principal
" 2. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973." ARE 938538
Doutrina
Princípio do não confisco – conceito
"Significa dizer que os tributos não podem ser abusivos ou confiscatórios. Não podem ser onerosos demais, a ponto de ferirem a garantia de propriedade do contribuinte. Devem ser, portanto, razoáveis, suportáveis ao contribuinte. Não pode a lei, por meio do estabelecimento dos elementos quantitativos do tributo (base de cálculo e alíquota, esta principalmente), fazer resultar uma carga tributária excessivamente pesada sobre o cidadão ou empresa. Em resumo, podemos dizer que o princípio do não confisco significa uma limitação quantitativa aos tributos.” (ROCHA, João Marcelo. Direito Tributário. 8. ed. Rio de Janeiro: Ferreira, 2012. p. 106-107). (grifos no original)
Referências
Art.150, IV, Constituição Federal;