É necessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda?
Questão criada em 21/8/2023.
Resposta: não
“2. De acordo com a Súmula 598 do STJ, ‘É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova’. 3. No caso, o apelante acostou extenso prontuário e relatório médico particular, atestando que sua situação se enquadra como portador de cardiopatia grave, a autorizar a suspensão do pagamento do IRPF com amparo no art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988 e na jurisprudência do STJ.”
Acórdão 1680424, 07041387420228070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Súmula
Súmula 598 do STJ - É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Acórdãos representativos
Acórdão 1737421, 07251289520228070015, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 10/8/2023;
Acórdão 1734989, 07348639720228070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2023, publicado no DJE: 4/8/2023;
Acórdão 1726230, 07509086820218070016, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no DJE: 16/8/2023;
Acórdão 1721894, 07175160620228070016, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no PJe: 14/7/2023;
Acórdão 1713315, 07074448520218070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 28/6/2023;
Acórdão 1699475, 07521540220218070016, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 18/5/2023.
Destaques
-
TJDFT
Indeferimento da tutela provisória – isenção de imposto de renda por doença grave – insuficiência de provas
“2. O enunciado de Súmula n. 598 do STJ assinala ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, sendo suficiente que o magistrado entenda demonstrada a doença por outros meios de prova, a atividade do magistrado é pautada, como regra geral, pelo princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, consagrado no artigo 371, do CPC/2015, devendo ser o quadro probante apreciado sem adstrição a regras preestabelecidas. 3. Contudo, se os documentos apresentados na inicial não são conclusivos quanto à existência da cardiopatia grave, demandando a hipótese dilação probatória, impõe-se o indeferimento da tutela provisória que tem por fim a isenção do imposto de renda com fundamento no art. 6º da Lei 7.713/88.”
Acórdão 1725361, 07013301920238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 18/7/2023.
Divergência entre os laudos médicos oficial e particular – gravidade da doença não demonstrada – necessidade de perícia judicial
"3. Em que pese a concessão judicial de isenção do imposto de renda aos aposentados prescindir da realização de laudo médico oficial (enunciado de súmula n. 598 do STJ), é certo que deve ficar suficientemente comprovada, nos autos, a existência de doença grave capaz de autorizar a isenção do IRPF. 4. Constatada divergência entre o laudo médico particular juntado aos autos (que diagnosticou o autor com Policitemia Vera, em Fase Crônica, a qual corresponderia à neoplasia hematológica maligna - CID D45) e o laudo elaborado por junta médica oficial do órgão de origem do servidor aposentado/apelado (que concluiu pela inexistência de moléstia grave especificada em lei para fins de isenção de imposto de renda), revela-se imprescindível a realização de perícia médica no âmbito do processo judicial, antes do julgamento do mérito.”
Acórdão 1695365, 07134394520228070018, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 12/5/2023.
-
STJ
Moléstia grave – isenção de imposto de renda – necessidade de comprovação da doença
"2. Nesta senda, observa-se que o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte, porquanto o caso não se refere à inexistência de laudo médico a comprovar a doença ou a inexistência de laudo oficial, mas sim à própria comprovação da doença. Nesse aspecto, destacou o Tribunal de origem que as perícias realizadas eram conclusivas em afirmar que o autor não se enquadrava nos critérios de cardiopatia grave."
AgInt no AREsp 1355627 / MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.
Veja também
Isenção de imposto de renda em razão de doença grave e incurável – desnecessidade de contemporaneidade da doença
Isenção de imposto de renda em razão de doença grave e incurável – inaplicabilidade ao servidor público em atividade
Isenção de imposto de renda por doença grave e incurável – rol taxativo