É possível, via exceção de pré-executividade, discutir a ilegitimidade passiva de sócio cujo nome conste de CDA tributária?
Questão atualizada em 29/4/2020.
Resposta: não
“2. Por força do disposto no art. 927 do CPC, deve ser observado o entendimento adotado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, a fim de ser julgada incabível a exceção de pré-executividade direcionada à declaração de ilegitimidade passiva de sócio que consta na cédula de dívida ativa, dada a impossibilidade de dilação probatória no momento processual.”
Acórdão 1198375, 07075325120198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 17/9/2019.
Súmulas
Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”
Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."
Súmula 430 do STJ: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente."
Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”
Recursos repetitivos
Tema 103 do STJ: “Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'.” REsp 1.104.900/ES
Tema 104 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” REsp 1.104.900/ES
Tema 108 do STJ: “Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.” REsp 1.110.925/SP
Tema 630 do STJ: “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.” REsp 1371128/RS
Acórdãos representativos
Acórdão 1146447, 07134706120188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no DJE: 5/2/2019;
Acórdão 1146392, 07177637420188070000, Relatora: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no DJE: 5/2/2019;
Acórdão 1141578, 07099015220188070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2018, publicado no PJe: 9/1/2019;
Acórdão 1101360, 07001192120188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 30/5/2018, publicado no DJE: 24/7/2018;
Acórdão 1100034, 20140020298990AGI, Relator: FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 30/5/2018, publicado no DJE: 5/6/2018;
Acórdão 1080357, 07140728620178070000, Relator: JOSÉ DIVINO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2018, publicado no PJe: 16/3/2018.
Destaques
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TJDFT
Execução fiscal – ilegitimidade passiva – devedor falecido – extinção do feito – necessária nova CDA
“1. Falecido o devedor originário da obrigação tributária, deveria a Fazenda Pública direcionar a execução, desde o início, contra os seus sucessores. Todavia, se a ação foi ajuizada em face do primeiro, há que se reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sendo vedada a alteração da CDA para modificação do sujeito passivo, porquanto não houve qualquer erro material ou formal a justificar o redirecionamento da execução contra pessoas diversas da constante no título executivo, nos termos do Enunciado n.º 392, da Súmula do STJ.”
Acórdão 1221234, 00217414920088070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019.
Exceção de pré-executividade – ilegitimidade passiva – possibilidade
“1. A ilegitimidade passiva pode ser arguida pela via da exceção de pré-executividade, contudo, diante da presunção de validade assegurada à CDA - Certidão de Dívida Ativa, não restou comprovada a inexistência da responsabilidade tributária do sócio gerente no caso em questão.”
Acórdão 1121792, 07048177020188070000, Relatora: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2018, publicado no PJe: 11/9/2018.
Execução fiscal – redirecionamento – responsabilidade tributária limitada do sócio
“1. É cabível, na obrigação tributária, a arguição de ilegitimidade passiva de sócio por meio de exceção de pré-executividade, quando a prova estiver pré-constituída. 2. Nos termos do enunciado da Súmula n.º 430 do Superior Tribunal de Justiça, o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. 3. Cabe ao sócio-gerente, cujo nome conste na certidão de dívida ativa, o ônus de comprovar a inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional. Precedente do STJ: REsp nº 1104900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/2015. 3.1. A inclusão do sócio-gerente como corresponsável tributário na certidão de dívida ativa deve ser antecedida do exercício do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo fiscal, sob pena de elidir a presunção de certeza e liquidez da CDA.”
Acórdão 1090598, 07016590720188070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2018, publicado no DJE: 24/4/2018.
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STJ
Exceção de pré-executividade – exclusão de corresponsável – inadequação da via
“2. É inadequada a via da exceção de pré-executividade para a exclusão de co-executado do polo passivo da execução fiscal, tendo em vista a presunção de legitimidade da CDA. 3. Constando o nome de Waldir Siqueira como corresponsável na CDA, só por meio da oposição de embargos do devedor é que se poderia, depois da instrução probatória, decidir pela sua permanência ou não no polo passivo da referida execução, devendo o julgado proferido pela Corte a quo ser anulado por vício de procedimento. 4. A exceção de pré-executividade só poderia ser admitida se demonstrado, de forma inequívoca e sem resistência fundamentada da parte exequente, a suposta irregularidade na inclusão do co-devedor na CDA, o que, no caso, não se deu.” AgInt nos EDcl no REsp 1.658.515/SP