Cabe ao sócio-gerente cujo nome conste da execução fiscal tributária comprovar a licitude dos atos de administração que praticou?
Questão atualizada em 30/4/2020.
Resposta: sim
“3. O CTN divide as hipóteses de responsabilidade tributária em modalidades: a) sucessores (arts. 129 a 133); b) terceiros (arts. 134 a 135); e c) por infrações (art. 136 a 138). 4. A responsabilidade de terceiros do CTN deve ser diferenciada, (...). A doutrina expõe que a grande diferença está em verificar se o "terceiro" falhou ou não no cumprimento de um dever legal de gestão ou vigilância do patrimônio do contribuinte: numa situação os terceiros responsáveis atuaram regularmente, sem agressão à lei, ao contrato social ou aos estatutos (CTN, art. 134); já a outra dispõe sobre a atuação irregular do terceiro (CTN, art. 135) (...). 5. Na execução ajuizada em face de pessoa jurídica, quando o nome do sócio figura na CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional (julgamento repetitivo, representativo de controvérsia: REsp 1104900/ES). 6. (...), ou seja, não foram praticados atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.”(grifamos)
Acórdão 1135031, 00325428920168070018, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no PJe: 9/11/2018.
Recurso repetitivo
Tema 103 do STJ: “Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'.” REsp 1.104.900/ES
Acórdãos representativos
Acórdão 1146392, 07177637420188070000, Relatora: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no DJE: 5/2/2019;
Acórdão 1138984, 07130168120188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2018, publicado no DJE: 28/11/2018;
Acórdão 1090598, 07016590720188070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2018, publicado no DJE: 24/4/2018;
Acórdão 1058261, 07125701520178070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2017, publicado no PJe: 9/11/2017;
Acórdão 1026570, 20140111082594APO, Relatora: ANA CANTARINO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2017, publicado no DJE: 27/6/2017.
Destaques
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TJDFT
Execução fiscal – redirecionamento – sócio não incluído na CDA – ônus probatório da Fazenda Pública
“1. O redirecionamento da execução fiscal para o sócio quando seu nome não consta da CDA depende de comprovação pela Fazenda Pública da prática de algumas das condutas enumeradas no CTN 135, cujo ônus não se desincumbiu no caso.”
Acórdão 1202909, 00496582520138070015, Relator: FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 30/9/2019.
Sócio-administrador – débito tributário – responsabilização pessoal – termo de compromisso fidejussório
“1. O enunciado da Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente". Ocorre que o c. Superior Tribunal de Justiça, no AgRg REsp 276.779/SP, Relatoria do Ministro José Delgado, ao enfatizar que a simples ausência de pagamento não caracteriza infração legal apta a ensejar a responsabilidade ao sócio-administrador, também ressaltou que o caso deve ser analisado sob a ótica do art. 135, III, do CTN. Logo, a responsabilização depende de comprovação de que o administrador tenha atuado com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatuto. 2. Não obstante o agravante não tenha atuado com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatuto, esses fatos tornam-se irrelevantes, pois, na qualidade de sócio, se obrigou, de maneira pessoal, pelo pagamento do crédito tributário, ao assinar o Termo de Compromisso Fidejussório acostado aos autos.”
Acórdão 1106403, 07050532220188070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2018, publicado no DJE: 11/7/2018.