Em caso de redirecionamento de execução fiscal, a Fazenda Pública deve provar o excesso de poder ou a infração às normas legais ou contratuais por parte de sócio-gerente cujo nome não conste da CDA?
Questão atualizada em 25/5/2020.
Resposta: sim
“3. Diante da ausência dos nomes dos executados nas certidões objeto da execução fiscal, compete ao Distrito Federal provar a ocorrência de algum dos fatos que ensejem a responsabilidade tributária dos sócios, de acordo com os artigos 134 e 135 do CTN, ou, ainda, o redirecionamento da execução por meio da desconsideração da personalidade jurídica. 4. Não havendo, nos autos, qualquer prova acerca da responsabilidade dos sócios, que não constam nas certidões de dívida ativa, o acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva é medida que se impõe."
Acórdão 1206712, 07103628720198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJe: 14/10/2019.
Súmula
Súmula 435 do STJ – “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”
Acórdãos representativos
Acórdão 1231943, 07223969420198070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJe: 10/3/2020;
Acórdão 1212551, 07126207020198070000, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJe: 7/11/2019;
Acórdão 1206444, 07126224020198070000, Relator: JOSÉ DIVINO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJe: 18/10/2019;
Acórdão 1202909, 00496582520138070015, Relator: FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJe: 30/9/2019;
Acórdão 1155316, 07130427920188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJe: 15/3/2019.
Destaques
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TJDFT
Execução fiscal em face de devedor falecido – inviabilidade de alteração da CDA
“1. Falecido o devedor originário da obrigação tributária, deveria a Fazenda Pública direcionar a execução, desde o início, contra os seus sucessores. Todavia, se a ação foi ajuizada em face do primeiro, há que se reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sendo vedada a alteração da CDA para modificação do sujeito passivo, porquanto não houve qualquer erro material ou formal a justificar o redirecionamento da execução contra pessoas diversas da constante no título executivo, nos termos do Enunciado n.º 392, da Súmula do STJ.”
Acórdão 1221234, 00217414920088070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019.
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STJ
Distribuição do ônus da prova ─ execução fiscal
"1. A responsabilidade patrimonial secundária do sócio, (...), somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. (...) a) se a execução fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e, após o ajuizamento, foi requerido o seu redirecionamento contra o sócio-gerente, incumbe ao Fisco a prova da ocorrência de alguns dos requisitos do art. 135, do CTN; (...) c) constando o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário na Certidão de Dívida Ativa - CDA cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente se a ação executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa (...)." (grifamos) REsp 1182462/AM