O parcelamento do crédito tributário interrompe a prescrição?
Resposta: sim
“2. O pedido de parcelamento do crédito tributário interrompe o curso do lapso prescricional, uma vez que o requerimento indica o reconhecimento da existência da dívida e atrai a incidência do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional.
3. Uma vez descumprido o parcelamento, o prazo prescricional volta a fluir por inteiro, a partir data do inadimplemento.”
Acórdão 1346414, 07070512020218070000, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 18/6/2021.
Súmula
Súmula 653 do STJ: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.”
Recurso repetitivo
Tema 365 do STJ - “A produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco”.
Acórdãos representativos
Acórdão 1344569, 00010992120098070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2021, publicado no DJE: 10/6/2021;
Acórdão 1342750, 00014936220088070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2021, publicado no PJe: 6/6/2021;
Acórdão 1300993, 07254962320208070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 26/11/2020;
Acórdão 1294909, 07200772220208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 22/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020;
Acórdão 1211945, 07217502120188070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 19/11/2019;
Acórdão 1122840, 07042235620188070000, Relatora: VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2018, publicado no PJe: 17/9/2018.
Destaques
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TJDFT
Parcelamento de ofício – necessidade de anuência do contribuinte – ônus da prova da Fazenda Pública – não interrupção da prescrição
"3. Não há como considerar como inequívoco o reconhecimento da dívida pelo executado em decorrência de parcelamento automático do crédito tributário ou com a mera juntada aos autos de extratos extraídos do sistema SISTAF desacompanhados do suposto pedido de parcelamento da dívida ou do processo administrativo pertinente, para fins de demonstrar homologação tácita ou expressa do requerimento.
4. Embora se trate de documento público, o extrato retirado do sistema SISTAF é prova unilateral produzida pela Fazenda Pública e sequer é capaz de apontar o intuito inequívoco do contribuinte de reconhecer a sua condição de devedor do crédito tributário.
5. Incumbe à Fazenda Pública o ônus probatório quanto a existência de parcelamento do crédito tributário, a pedido do devedor, como causa da interrupção da prescrição, visto que é inviável se transferir o referido ônus da prova ao executado, sob pena de impor-lhe a produção de prova impossível ou diabólica, destinada a atestar a ocorrência de fato negativo, qual seja, a inexistência de pedido administrativo por ele formulado para parcelamento do crédito tributário.”
Acórdão 1332360, 07211181020198070016, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 26/4/2021.
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STJ
Indeferimento do pedido de parcelamento – interrupção da prescrição
"IV - No mérito, verifica-se que a só adesão ao parcelamento, ainda que indeferida, já propicia a interrupção do prazo prescricional, sendo inócuo tratar-se de adesão inicial ou consolidada. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.892.405/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 11/02/2021 e AgInt nos EDcl no REsp 1.472.656/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020."
AgInt no AREsp n. 1.694.561/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.
Parcelamento – ato inequívoco de reconhecimento do débito
"2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o parcelamento do débito tributário interrompe o lustro prescricional, uma vez que configura ato inequívoco de reconhecimento do débito tributário."
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.644.879/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.