Qual é o prazo prescricional para requerer a restituição da comissão de corretagem?

última modificação: 2021-09-14T01:39:35-03:00

Tema atualizado em 10/2/2020.

Resposta: três anos

“1 - Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.151.956/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), a pretensão de restituição de comissão de corretagem atrai a incidência do prazo prescricional de três anos inerente ao enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil). In casu, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional trienal para restituição da cobrança de comissão de corretagem é a data do efetivo desembolso.”

Acórdão 1225539, 00124850920138070001, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 4/2/2020.

Recurso repetitivo

Tema 938/STJ: “(i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP)

(ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP)

(ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (vide REsp n. 1.599.511/SP)” REsp 1.551.956/SP e REsp 1.599.511/SP

Acórdãos representativos

Acórdão 1227005, 00163749120158070003, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 10/2/2020;

Acórdão 1224822, 00106501520158070001, Relatora: ANA CANTARINO, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2019, publicado no DJE: 31/1/2020;

Acórdão 1223066, 00369202920138070007, Relatora: ANA MARIA AMARANTE, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 30/1/2020;

Acórdão 1223230, 00122449220148070003, Relator: FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 22/1/2020;

Acórdão 1223673, 00163835320158070003, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020;

Acórdão 1221068, 00080883320158070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020.

Veja também

Referências

Arts. 206, § 3º, IV, e 884 do Código Civil;

Arts. 722 a 729 do Código Civil.