Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

O direito de arrependimento previsto no CDC para compras à distância é aplicável à aquisição de passagens aéreas pela internet?

última modificação: 23/08/2024 07h32

Questão  atualizada em 31/7/2024.

Resposta: sim

“7. Nos termos do art. 49, do CDC, o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a compra ocorrer fora do estabelecimento comercial. E a possibilidade de desistir de compras feitas fora do estabelecimento comercial aplica-se aos contratos de transporte aéreo, realizados por meio da internet.” 

Acórdão 1876383, 07159109120238070020, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/6/2024, publicado no PJe: 24/6/2024. 

Acórdãos representativos

Acórdão 1864913, 07657516720238070016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/5/2024, publicado no DJE: 29/5/2024; 

Acórdão 1861862, 07173883720238070020, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/5/2024, publicado no DJE: 23/5/2024; 

Acórdão 1847229, 07528670620238070016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 12/4/2024, publicado no DJE: 30/4/2024; 

Acórdão 1812848, 07208920520238070003, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024; 

Acórdão 1742724, 07599085820228070016, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023. 

Destaques

  • TJDFT

Agência de viagem – responsabilidade solidária 

“A responsabilidade dos intermediadores de compras é objetiva e solidária, pois integram a cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica pelos negócios realizados entre o consumidor e terceiros, conforme se vislumbra no caso em exame.  (...) 7. Verifica-se nos autos que a autora adquiriu passagens aéreas no sítio eletrônico da empresa ré na data de 17/07/2023, solicitando o cancelamento no dia seguinte (18/07/2023), ou seja, o arrependimento, seguido do pedido de cancelamento (ID 178372458 - Pág. 1), ocorreu dentro do prazo de 7 dias, sendo devido o valor total pago pelas passagens, sem o adicional de cobrança de multa. Nesse sentido, prevê o CDC em seu art. 49 que o consumidor pode desistir do contrato celebrado fora do estabelecimento comercial no prazo de 7 dias (prazo de reflexão), a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço. Essa faculdade em desistir de compras feitas fora do estabelecimento comercial é plenamente aplicável aos contratos de transporte aéreo realizados pela internet.” 

Acórdão 1865900, 07355088220238070003, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/5/2024, publicado no DJE: 29/5/2024. 

Passagem aérea internacional – diálogo das fontes aplicáveis ao regramento das relações de consumo 

“Contudo, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional, aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou corroborada a tese de prevalência da norma específica (tratados internacionais - Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), consoante RE 636.331 e ARE 766.618 e tema 210 de repercussão geral. Na referida decisão, a tese aprovada diz que ‘por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor’. (...) Assim, na análise de casos relativos a transporte aéreo internacional, ambos os diplomas devem ser considerados, no que a doutrina chamou de diálogo das fontes aplicáveis ao regramento das relações de consumo (aplicação conjunta de duas normas ao mesmo tempo, ora mediante a complementação de uma norma a outra, ora por meio da aplicação subsidiária de uma norma a outra). Aliás, a Convenção de Montreal permite o diálogo com outras fontes de proteção do consumidor e, obviamente, de proteção da pessoa humana em caso de violação de direitos fundamentais.  4. No caso em análise, como se observa, o recorrido adquiriu a passagem no dia 30/04/2023, e, na indisponibilidade de informações acerca da possibilidade de realizar alteração em um dos trechos, optou pelo cancelamento com o reembolso do valor pago, mas foram restituídas apenas as taxas de embarque, o que motivou o ajuizamento da presente demanda para o reconhecimento da abusividade da multa rescisória, tendo em vista a retenção da integralidade do valor dos bilhetes. (...)   6. No caso em apreço, verifica-se que a parte autora exerceu o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, pois o contrato foi firmado pela internet, razão pela qual o consumidor tem o prazo de 7 (sete) dias para desistir, sem que lhe seja imputado o pagamento de multa, caso em que a restituição deve ser imediata.” 

Acórdão 1858157, 07431194720238070016, Relator(a): MARILIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/5/2024, publicado no DJE: 16/5/2024. 

Prevalência do CDC sobre a Resolução 400/2016 da ANAC – hierarquia normativa 

"11. Consigne-se que a Resolução 400/2016, da ANAC, que estabelece um prazo de 24 horas para cancelamento sem penalidades, não deve prevalecer sobre a lei consumerista, dado o déficit de legitimidade democrática da Resolução, não podendo derrogar lei votada e aprovada pelo parlamento, sob o risco de subversão do ordenamento jurídico (hierarquia normativa)."

Acórdão 1795923, 07068253220238070004, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024. 

Veja também

Direito de arrependimento em contratos de transporte aéreo 

Multa no caso de desistência da viagem pelo consumidor 

Referências

Artigo 49 do CDC;

Resolução 400/2016 da ANAC;

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