Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

É possível a cobrança extrajudicial de dívida prescrita?

última modificação: 23/02/2024 11h28

Questão criada 8/2/2024.     

Resposta: sim  (1ª corrente)  

“2. A dívida prescrita tem natureza de obrigação natural. O implemento da prescrição não extingue a dívida, mas impede o credor de exercer a sua pretensão judicialmente, sendo preservado o direito de buscar a satisfação do crédito pela via extrajudicial, desde que não o faça de maneira abusiva, observados os limites estabelecidos pelo art. 42, do CDC.” 

Acórdão 1798456, 07491255220228070001, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024. 

Acórdãos representativos     

Acórdão 1806927, 07124178220228070007, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 6/2/2024; 

Acórdão 1805459, 07254996720238070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2024, publicado no PJe: 2/2/2024; 

Acórdão 1805406, 07173221120238070003, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2024, publicado no DJE: 2/2/2024; 

Acórdão 1798923, 07098573020238070009, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 27/12/2023; 

Acórdão 1791375, 07236583720238070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023. 

Resposta: não  (2ª corrente) 

“1. A prescrição afasta a exigibilidade do débito e fulmina a pretensão do direito à cobrança, de modo que o débito não mais pode ser exigido, seja judicial ou extrajudicialmente, por subsistir tão somente uma obrigação natural.“  

Acórdão 1807069, 07044013620228070009, Relatora: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no PJe: 5/2/2024. 

Acórdãos representativos    

Acórdão 1798639, 07396402820228070001, Relatora: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024;   

Acórdão 1800277, 07297304020238070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024; 

Acórdão 1796196, 07314966520228070001, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 22/1/2024;  

Acórdão 1801281, 07084668920228070004, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no PJe: 9/1/2024; 

Acórdão 1799656, 07033280720238070005, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 3/1/2024; 

Acórdão 1798898, 07431929820228070001, Relatora: LEONOR AGUENA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 24/12/2023. 

Destaques     

TJDFT  

Cobrança extrajudicial – abuso do credor – cessação das cobranças  

“1. A prescrição revela a perda da pretensão de reparação do direito violado em virtude da inércia do seu titular no prazo previsto pela lei. Nesse contexto, a obrigação jurídica prescrita converte-se em obrigação natural não mais passível de cobrança no âmbito judicial.  2. Não obstante os contornos jurídicos que encerram a possibilidade de cobrança judicial, a possível cobrança administrativa deve ser afastada a partir do momento em que o então devedor se socorre ao Judiciário para não mais ser importunado pela cobrança da dívida prescrita, ainda que pelo lançamento da dívida em plataforma de negociação, como o "Serasa Limpa Nome".  3. Dentre outras funções, cabe ao Poder Judiciário promover, por suas decisões, a pacificação social que, na espécie, não será atingida caso se admita que o então devedor seja eternamente cobrado extrajudicialmente por dívida prescrita da qual já deixou entrever que não pretende pagá-la.  4. Na espécie, configurada a prescrição da dívida, e considerando o pedido da autora para não mais ser importunada com cobranças extrajudiciais, se mostra adequado o provimento judicial para que a dívida não seja mais cobrada.” 

Acórdão 1787785, 07114695220228070004, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 7/12/2023. 

Prescrição da dívida – possibilidade de pagamento voluntário  

“2.  A inexigibilidade decorrente do reconhecimento da prescrição da dívida impede a sua cobrança judicial e extrajudicial, dada a inadmissibilidade da perenização da persecução, apesar de não impedir o seu adimplemento voluntário pelo devedor ou a existência de efeitos negociais ou legais relativos à inadimplência.” 

Acórdão 1785147, 07180860320238070001, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no DJE: 4/12/2023.   

Plataforma Serasa Limpa Nome – possibilidade de cobrança extrajudicial – razoabilidade 

“6. Embora a dívida objeto da demanda não possa ser cobrada judicialmente pela instituição financeira ou não permita a inscrição do devedor em cadastros públicos de inadimplentes, sua prescrição não impede a adoção de medidas administrativas (desde que dotadas de razoabilidade) para a satisfação do crédito.   7. Não se pode impedir que a instituição financeira mantenha cadastros próprios a respeito de dívidas prescritas, uma vez que seu direito ao crédito continua existindo, embora sem proteção jurídica.” 

Acórdão 1785390, 07171524520238070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no DJE: 27/11/2023. 

STJ 

Dívida prescrita – impossibilidade de cobrança judicial ou extrajudicial – princípio da indiferença das vias 

“5. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.”

REsp 2088100/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, data do julgamento 17/10/2023, DJe 23/10/2023.   

Dívida prescrita - cobrança extrajudicial – direito subjetivo do credor 

"1. O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial (AgInt no AREsp n. 1.592.662/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020)."

AgInt nos EDcl no AREsp 2334029/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, data do julgamento 11/9/2023, DJe 13/19/2023.   

Veja também  

O registro em banco de dados do “Serasa Limpa Nome” configura negativação no cadastro de inadimplentes? 

Sistema "Credit Scoring" versus plataforma Serasa Limpa Nome   

Referências   

Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor; 

Artigos 189 e 882 do Código Civil.