Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Há relação de consumo entre o beneficiário do PASEP e o Banco do Brasil S/A?

última modificação: 13/01/2025 13h43

Questão criada em 9/10/2024. 

Resposta: não 

“2. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP, porquanto não configuram as partes como fornecedor de serviços e consumidor, a teor do que dispõe os artigos 2º e 3º do Código do Consumerista.” 

Acórdão 1924854, 0738985-90.2021.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no PJe: 02/10/2024. 

Recurso repetitivo 

Tema 1.150 do STJ - "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."  

IRDR do TJDFT 

Tema 16 - "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." 

Acórdãos representativos  

Acórdão 1929408, 0711578-46.2020.8.07.0001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/09/2024, publicado no PJe: 11/10/2024; 

Acórdão 1927397, 0727718-58.2020.8.07.0001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/10/2024, publicado no PJe: 07/10/2024; 

Acórdão 1927174, 0740200-04.2021.8.07.0001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no PJe: 07/10/2024; 

Acórdão 1926262, 0718973-53.2024.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 23/09/2024, publicado no PJe: 10/10/2024; 

Acórdão 1923813, 0729406-19.2024.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no PJe: 29/09/2024; 

Acórdão 1920907, 0702923-46.2024.8.07.0001, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no PJe: 26/09/2024. 

Destaque 

  • TJDFT 

Má gestão dos recursos das contas individuais do PASEP pela instituição financeira – incabível a inversão do ônus da prova com fundamento no CDC 

“2. A relação jurídica discutida nos autos não se enquadra como relação de consumo, pois, o Banco do Brasil, no caso em comento, atua como depositário dos valores aportados pelo empregador da parte autora por força de lei, e não como fornecedor de produto ou serviço disponibilizados no mercado de consumo. 2.1. Assim, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC mostra-se inaplicável ao caso. Na espécie a distribuição do ônus da prova se faz segundo a regra geral do Código de Processo Civil, com o que, nos termos do art. 373, inciso I, cabe à parte autora, ora apelante, comprovar os fatos constitutivos do direito alegado.” 

Acórdão 1928166, 0706597-71.2020.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no PJe: 09/10/2024. 

Programa PASEP – relação de consumo entre o titular da conta vinculada e o Banco do Brasil

"4. Atuando o Banco do Brasil S/A como administrador e gestor dos ativos e contas vinculados ao programa PASEP, funcionando, pois, como prestador de serviços bancários, e sendo o titular da conta individual o destinatário final da prestação, qualifica-se a relação estabelecida em razão dos serviços prestados como sendo de consumo, sujeitando-se, em consequência, ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor ante a presença dos elementos identificadores do relacionamento passível de ser enquadrado com essa natureza jurídica, inclusive porque a casa bancária é remunerada pelos serviços que fomenta, ainda que não transmitido o ônus ao titular da conta vinculada (CDC, arts. 2º e 3º; STJ, súmula 297)".

Acórdão 1950163, 0707686-32.2020.8.07.0001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 19/12/2024.

Veja também 

Consumidor segundo a teoria finalista mitigada 

Fornecedor e a habitualidade profissional 

Legitimidade passiva do Banco do Brasil – administração dos valores do PASEP 

Tema 1150 do STJ – PASEP – legitimidade passiva do Banco do Brasil – prazo prescricional – termo inicial   

IRDR 16 do TJDFT– PASEP – legitimidade passiva do Banco do Brasil – prazo prescricional – termo inicial   

Referências 

Arts. 2º e 3º do CDC; 

Art. 5º da Lei Complementar 8/1970; 

Arts. 18 e 20 do Decreto 71.618/1972; 

Art. 12 do Decreto 9.978/2019. 

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