Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é, em regra, objetiva?
Questão atualizada em 27/8/2024.
Resposta: sim
"1. Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se para sua configuração apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, independentemente de culpa (CDC, art. 14, caput).”
Acórdão 1901849, 07288062920238070001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2024, publicado no DJE: 15/8/2024.
Súmulas
Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Súmula 595 do STJ: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.
Acórdãos representativos
Acórdão 1902572, 07209587020238070007, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2024, publicado no DJE: 21/8/2024;
Acórdão 1898284, 07081789620228070019, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no DJE: 7/8/2024;
Acórdão 1886641, 07031591120238070008, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJE: 16/7/2024;
Acórdão 1873923, 07383772420238070001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no DJE: 1/7/2024;
Acórdão 1856501, 07048630320218070017, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no PJe: 17/5/2024;
Acórdão 1845746, 07241303820238070001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 23/4/2024.
Destaques
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TJDFT
Responsabilidade civil objetiva do hospital – responsabilidade subjetiva do médico
“1. Apesar de a apelante se afigurar como instituição filantrópica, sem fins lucrativos, houve cobrança da consulta médica ginecológica. Assim, a relação existente entre as partes é de consumo, respondendo, solidariamente, todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento do produto/serviço pela falha na sua prestação, a teor do disposto nos arts. 14 e 25, § 1°, do CDC, de modo que tanto a instituição na prestação de serviço de saúde, como o médico respondem pela falha na prestação de serviços. 2. Na condição de fornecedores de serviços, a responsabilidade civil dos hospitais e clínicas médicas é objetiva quando se circunscreve às hipóteses de serviços relacionados ao estabelecimento propriamente dito, a teor do art. 14, caput, do CDC. Ao contrário, a responsabilidade do próprio médico, como profissional liberal, é de natureza subjetiva (art. 14, § 4º, do CDC), cumprindo, pois, averiguar se houve o ato culposo do profissional.”
Acórdão 1894909, 07419240920228070001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2024, publicado no DJE: 1/8/2024.
Culpa concorrente – atenuação da responsabilidade civil do fornecedor
"3. O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, em decorrência da falha ou má prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC e a Teoria do Risco do Negócio ou da Atividade. 4. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços somente é afastada nas hipóteses do art. 14, §3º do CDC, dentre as quais está a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor. 5. Não havendo dúvidas acerca da participação concorrente da vítima para o evento danoso, fica caracterizada a culpa concorrente entre as partes, sendo de direito a atenuação da responsabilidade do fornecedor de serviços, conforme se depreende da interpretação do art. 945 do CC.”
Acórdão 1892440, 07447108920238070001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/7/2024, publicado no PJe: 25/7/2024.
Culpa exclusiva da vítima – excludente de responsabilidade civil
"2. O fornecedor de serviços bancários responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa (art. 14, CDC). Porém, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços tem a sua responsabilidade afastada caso comprove que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3. A responsabilidade objetiva do banco deve ser excluída quando demonstrado, com base nos documentos acostados aos autos, que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima e não de falha na prestação de serviço da instituição bancária.”
Acórdão 1890922, 07017231120238070010, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no PJe: 23/7/2024.
Responsabilidade civil objetiva – necessidade comprovação do dano e do nexo causal – ônus da prova do consumidor
“2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se subsumeria a ré, ora apelante, se contratada tivesse sido pelo autor, é objetiva, fundada no risco da atividade por ela desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir a existência de culpa (art. 14, CDC). Em casos tais, para responsabilização, basta haver prova da existência de liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. Trata-se de responsabilidade que somente afastada quando demonstrada a ocorrência de força maior, de eventos imprevisíveis, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros. 3. A disciplina consumerista, ao estabelecer a responsabilidade objetiva por falha na prestação de serviços, impõe ao consumidor o ônus de demonstrar ter o consumidor incorrido em prática ilícita do fornecedor, bem como a existência de nexo de causalidade ou normativo entre, respectivamente, a ação ou omissão lesiva e o resultado danoso. No caso, o autor sequer demonstrou estar a instituição de ensino ré na condição de prestadora de serviços, uma vez que, ao tempo em que a ela postulou a assinatura do Termo de Compromisso de Estágio (TCE) na empresa CNP Seguros Holding Brasil não estava ali regularmente matriculado. Hipótese em que a ausência de contrato desobriga a instituição de ensino do dever de realizar qualquer procedimento relativamente a quem não integrava seu quadro discente.”
Acórdão 1889562, 07030490720228070021, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no DJE: 26/7/2024.
Lesão de aluno em academia de artes marciais – ausência de nexo de causalidade
"3. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, conquanto dispense a prova da culpa do fornecedor, não afasta da alçada probatória do consumidor a demonstração dos demais pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dano e nexo de causalidade. 4. Não se pode imputar à academia de artes marciais responsabilidade por lesão no joelho do consumidor quando não se demonstra falha na prestação dos serviços nem relação de causalidade com os exercícios físicos realizados. 5. O acervo probatório produzido nos autos, notadamente o depoimento das testemunhas ouvidas em Juízo, indica que não houve qualquer negligência na conduta do professor e da academia que pudesse concorrer para o resultado de lesão de aluno, mormente levando-se em conta que as testemunhas foram convergentes no sentido de que inexistiu negligência."
Acórdão 1857347, 07117663420238070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.
Responsabilidade do fabricante – necessidade de comprovação do defeito do produto
“3. Segundo a prova pericial, a administração do medicamento injetável levou à infecção de pele, sendo irrelevante, para a responsabilização da ré, a ocorrência de conduta errônea de seus prepostos. Assim, evidenciado por prova técnica o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o resultado danoso, deve a apelante responder pelos prejuízos causados à apelada/autora. 4. Para a responsabilização do laboratório fabricante, faz-se necessária a demonstração do defeito do produto, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que, de acordo com a prova pericial produzida, não foi possível apurar se o efeito colateral sofrido pela autora decorreu de defeito no medicamento ou de falha no procedimento de aplicação.”
Acórdão 1811334, 07233110920208070001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 28/2/2024.
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STJ
Fato de terceiro – excludente de responsabilidade civil
“4. O fato de terceiro rompe o nexo causal e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público responsável pelo transporte metroviário, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor."
AgInt no REsp 2.147.565/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.
Inexistência de nexo causal – excludente de responsabilidade civil
“2. Nos termos da jurisprudência do STJ, ‘É objetiva a responsabilidade do fornecedor (fabricante, o produtor, o construtor e o importador) na hipótese de defeito na prestação do serviço, e, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou fato do serviço, nascerá o dever reparatório, cuja isenção apenas será possível nos casos em que constatada a culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genérica - força maior ou caso fortuito externo’ (REsp 1.358.513/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 4/8/2020). 3. Na espécie, o Tribunal de origem, com base na perícia médica produzida nos autos, confirmou a sentença de improcedência do pedido indenizatório, ante a ausência de nexo causal entre a conduta imputada às rés, de fornecer produto contraceptivo no mercado de consumo, e os danos experimentados pela autora. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.”
AgInt no AREsp 2.495.741/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.
Veja também
Fraude bancária – responsabilidade objetiva da instituição financeira – fortuito externo
Fraude bancária – responsabilidade objetiva da instituição financeira – fortuito interno
Excludentes de responsabilidade
Laboratório - erro de diagnóstico - responsabilidade objetiva
Responsabilidade objetiva do fornecedor
Responsabilidade do profissional liberal
Responsabilidade do comerciante
Referência
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