Comissão de permanência - impossibilidade de cumulação com outros encargos

última modificação: 2022-05-31T12:19:28-03:00

Tema atualizado em 10/5/2022. 

Entendimento do TJDFT 

Vencido o prazo para o pagamento da dívida, admite-se a cobrança de comissão de permanência. A taxa, porém, será a média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada ao percentual do contrato, não se permitindo cumulação com juros remuneratórios, moratórios, correção monetária ou multa contratual.   

Súmulas 

  • Súmula 30 do STJ – "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis."   
  • Súmula 294 do STJ – "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato."   
  • Súmula 296 do STJ – "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado."   
  • Súmula 472 do STJ – "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual."   

1ª Turma Cível  

Acórdão 1408204, 07131473620178070018, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no DJE: 5/4/2022; 

Acórdão 1398783, 07378481020208070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022;  

Acórdão 1364057, 07029424520218070005, Relator: SIMONE LUCINDO, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 25/8/2021;   

Acórdão 1307781, 07372485720188070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no PJe: 15/12/2020;  

Acórdão n.1194990, 07092639620178070018, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 21/08/2019, Publicado no DJE: 05/09/2019.    

2ª Turma Cível  

Acórdão 1402635, 07156838220198070007, Relator: ALVARO CIARLINI, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no PJe: 16/3/2022; 

Acórdão 1402634, 07038329720208070011, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022;  

Acórdão 1393254, 07027950720218070009, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 11/1/2022;  

Acórdão 1376526, 07064415420188070001, Relator: JOÃO EGMONT, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no PJe: 11/10/2021;   

Acórdão 1348629, 07025000720208070008, Relator: CESAR LOYOLA, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no PJe: 30/6/2021;  

Acórdão 1329989, 07104900720198070001, Relator: SANDRA REVES, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 23/4/2021.   

3ª Turma Cível  

Acórdão 1398210, 07071589520208070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no DJE: 17/2/2022;  

Acórdão 1372958, 07025419820218070020, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 30/9/2021;   

Acórdão 1366311, 07067240920208070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021.     

4ª Turma Cível 

Acórdão 1399265, 07128005420178070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 22/2/2022;  

Acórdão 1371541, 07181161420188070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, data de julgamento: 9/9/2021, publicado no PJe: 20/9/2021; 

Acórdão 1333827, 07004758220208070020, Relator: FERNANDO HABIBE, data de julgamento: 15/4/2021, publicado no PJe: 28/4/2021

Acórdão 1244638, 00025537220158070018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 25/5/2020.   

5ª Turma Cível  

Acórdão 1399003, 07021497120198070007, Relator: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022;  

Acórdão 1306129, 00026638820168070001, Relator: ANA CANTARINO; data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 15/12/2020; 

Acórdão 1296715, 07031959320188070019, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 12/11/2020; 

Acórdão 1244565, 00133608720158070007, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 8/5/2020.   

6ª Turma Cível 

Acórdão 1417874, 00106645820138070004, Relator: VERA ANDRIGHI, data de julgamento: 12/4/2022, publicado no PJe: 6/5/2022; 

Acórdão 1383633, 07026582220218070010, Relator: ALFEU MACHADO, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJE: 17/11/2021;   

Acórdão 1382038, 07008337420208070011, Relator: ESDRAS NEVES, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 9/11/2021;  

Acórdão 1346044, 07003654320208070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 25/6/2021.     

7ª Turma Cível 

Acórdão 1394727, 07099456320218070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 11/2/2022;   

Acórdão 1382520, 07033987020188070014, Relator: GISLENE PINHEIRO, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no PJe: 9/11/2021.  

Acórdão 1355441, 07150854920198070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021 

Acórdão 1252164, 07138894420198070001, Relator: LEILA ARLANCH, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 18/6/2020.  

8ª Turma Cível 

Acórdão 1411169, 07132197920198070009, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, data de julgamento: 24/3/2022, publicado no PJe: 22/4/2022; 

Acórdão 1398148, 07027206820218070008, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no PJe: 15/2/2022; 

Acórdão 1404853, 07076625220218070006, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, data de julgamento: 3/3/2022, publicado no DJE: 18/3/2022;   

Acórdão 1332242, 07127396820198070020, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, data de julgamento: 8/4/2021, publicado no PJe: 19/4/2021;  

Acórdão 1318037, 07034218420208070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, data de julgamento: 11/2/2021, publicado no PJe: 2/3/2021.    

Veja também 

Comissão de permanência  possibilidade de cobrança desde que não cumulada com outros encargos moratórios/remuneratórios