Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Cometimento de falta grave - interrupção da contagem do prazo para concessão de benefícios

última modificação: 19/12/2023 22h06

Tema atualizado em 23/10/2019.

Entendimento do TJDFT

Comprovado que o apenado cometeu falta grave durante o cumprimento da pena, deve ser reiniciada a contagem do prazo da pena remanescente para a progressão de regime e concessão de outros benefícios, sendo considerado o dia do cometimento da última falta grave como marco inicial, exceto nos casos de livramento condicional, comutação da pena e indulto e saída temporária.

Súmulas

Súmula 441 do STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."

Súmula 526 do STJ: "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato."

Súmula 534 do STJ: "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração

Súmula 535 do STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto."

Recursos repetitivos

Tema 1.006"A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios." REsp 1.753.512/PR e REsp 1.753.509/PR

Tema 709"1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo.

2. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ.

3. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos." REsp 1.364.192/RS

Referência

Lei de Execução Penal - Art. 52, Art. 118, Art. 127 e Art. 128.

1ª Turma Criminal

Acórdão 1202366, 07113605520198070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no PJe: 21/10/2019;

Acórdão 1154334, 20180020083192RAG, Relator: CRUZ MACEDO, data de julgamento: 31/1/2019, publicado no DJe: 11/3/2019;

Acórdão 1152034, 20180020084837RAG, Relator: GEORGE LOPES, data de julgamento: 7/2/2019, publicado no DJe: 20/2/2019;

Acórdão 1151794, 20180020085340RAG, Relator: MARIO MACHADO, data de julgamento: 7/2/2019, publicado no DJe: 20/2/2019;

Acórdão 1118344, 20180020052693RAG, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, data de julgamento: 16/8/2018, publicado no DJe: 22/8/2018.

2ª Turma Criminal

Acórdão 1205592, 07150681620198070000, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, data de julgamento: 3/10/2019, publicado no PJe: 7/10/2019;

Acórdão 1155895, 20190020002107RAG, Relator: JAIR SOARES, data de julgamento: 28/2/2019, publicado no DJe: 7/3/2019;

Acórdão 1154250, 20190020001274RAG, Relatora: MARIA IVATÔNIA, data de julgamento: 21/2/2019, Publicado no DJe: 26/2/2019;

Acórdão 1147130, 20180020077049RAG, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, data de julgamento: 24/1/2019, publicado no DJE: 1º/2/2019;

Acórdão 1140981, 20180020077668RAG, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, data de julgamento: 29/11/2018, publicado no DJe: 4/12/2018.

3ª Turma Criminal

Acórdão 1204251, 07111223620198070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, data de julgamento: 26/9/2019, publicado no PJe: 30/9/2019;

Acórdão 1147834, 20180020084515RAG, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, data de julgamento: 31/1/2019, publicado no DJE: 6/2/2019;

Acórdão 1147703, 20180020077852RAG, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, data de julgamento: 31/1/2019, publicado no DJe: 5/2/2019;

Acórdão 1101776, 20180020022498RAG, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, data de julgamento: 7/6/2018, publicado no DJE: 12/6/2018;

Acórdão 1097383, 20180020015624RAG, Relator: JESUINO RISSATO, data de julgamento: 17/5/2018, publicado no DJE: 22/5/2018.