Furto – repouso noturno – causa objetiva de aumento de pena - aplicabilidade ao crime praticado em estabelecimento comercial

última modificação: 2023-07-11T18:47:17-03:00

Tema criado em 20/1/2020.

Entendimento do TJDFT

A causa de aumento de pena do § 1º do artigo 155 do Código Penal aplica-se ao furto praticado durante o repouso noturno, ainda que o crime tenha ocorrido em estabelecimento comercial.

Recurso repetitivo

Tema 1087 - "A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)." REsp 1888756/SP, REsp 1890981/SP e REsp 1891007/RJ

Tema 1144 - "1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço.
2. O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto.
3. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime.
4. São irrelevantes os fatos das vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso." REsp 1.979.989/RS e REsp 1.979.998/RS

1ª Turma Criminal

Acórdão 1197895, 20180110271287APR, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, data de julgamento: 22/8/2019, publicado no DJE: 6/9/2019;

Acórdão 1183956, 20180110310495APR, Relator: MARIO MACHADO, data de julgamento: 27/6/2019, publicado no DJE: 10/7/2019;

Acórdão 1157662, 20180310002143APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, data de julgamento: 28/2/2019, publicado no DJE: 19/3/2019;

Acórdão 1140188, 20161210051959APR, Relator: CRUZ MACEDO, data de julgamento: 22/11/2018, publicado no DJE: 10/12/2018;

Acórdão 1116249, 20150310034903APR, Relator: GEORGE LOPES, data de julgamento: 2/8/2018, publicado no DJE: 15/8/2018.

2ª Turma Criminal

Acórdão 1197783, 20180410036343APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, data de julgamento: 29/8/2019, publicado no DJE: 2/9/2019;

Acórdão 1196117, 20190310007477APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, data de julgamento: 22/8/2019, publicado no DJE: 27/8/2019;

Acórdão 1147754, 20160510095913APR, Relator: JAIR SOARES, data de julgamento: 31/1/2019, publicado no DJE: 5/2/2019;

Acórdão 1102035, 20160110857589APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, data de julgamento: 7/6/2018, publicado no DJE: 12/6/2018;

Acórdão 1093582, 20160510094558APR, Relatora: MARIA IVATÔNIA, data de julgamento: 26/4/2018, publicado no DJE: 7/5/2018.

3ª Turma Criminal

Acórdão 1182589, 20180310056159APR, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, data de julgamento: 27/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019;

Acórdão 1160524, 20180710023276APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, data de julgamento: 21/3/2019, publicado no DJE: 27/3/2019;

Acórdão 1116117, 20160210052086APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, data de julgamento: 9/8/2018, publicado no DJE: 15/8/2018;

Acórdão 766461, 20130410041967APR, Relator: JESUINO RISSATO, data de julgamento: 27/2/2014, publicado no DJE: 12/3/2014.