Crime de porte de drogas para consumo próprio - princípio da insignificância

última modificação: 2019-11-06T14:43:43-03:00

Tema atualizado em 24/10/2019.

Entendimento do TJDFT

Não se aplica o princípio da insignificância ao delito de porte de drogas para consumo próprio, uma vez que se trata de crime de perigo abstrato, em que o bem tutelado pela norma é a saúde pública. Irrelevante, portanto, para a tipificação da conduta, a quantidade de entorpecente apreendido em poder do agente. O simples ato de portar substância ilícita presume o potencial ofensivo da conduta. Ademais, a reduzida quantidade de droga é inerente à natureza do delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006.

Repercussão geral

O STF reconheceu a inexistência de repercussão geral (Tema 183/STF).

Referência

Artigo 28 da Lei 11.343/2006

1ª Turma Criminal

Acórdão 993612, 20160110653852APR, Relator GEORGE LOPES, data de julgamento: 09/02/2017, publicado no DJe: 14/02/2017;

Acórdão 849364, 20140110529900APR, Relator MARIO MACHADO, data de julgamento: 12/02/2015, publicado no DJe: 24/02/2015.

2ª Turma Criminal

Acórdão 1018038, 20170110029556RSE, Relator: MARIA IVATÔNIA, data de julgamento: 18/5/2017, publicado no DJE: 22/5/2017;

Acórdão 924978, 20150111164064APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, data de julgamento: 3/3/2016, publicado no DJE: 9/3/2016;

Acórdão 706651, 20130020194018HBC, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, data de julgamento: 22/8/2013, publicado no DJE: 30/8/2013.

3ª Turma Criminal

(Acórdão 1173504, 20170110541780APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, data de julgamento: 23/5/2019, publicado no DJE: 29/5/2019;

Acórdão 968104, 20140110482288APR, Relator: JESUINO RISSATO, data de julgamento: 22/9/2016, publicado no DJE: 30/9/2016.