Competência absoluta em razão da matéria

última modificação: 2022-07-15T10:14:42-03:00

Tema atualizado em 15/7/2022.

A competência exclusiva para processar, julgar e executar as causas decorrentes da prática de violência no âmbito das relações domésticas e familiares contra a mulher, em que esteja devidamente configurada a violência de gênero de que trata a Lei 11.340/2006, é do Juizado Especializado de Violência Doméstica. Trata-se de competência absoluta, pois estabelecida em razão da matéria e fixada à luz do interesse público.

Trecho da ementa

"Firma-se a competência do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher para processar e julgar causa na qual constatada que as ameaças e insultos foram verbalizados pelo ofensor com vista à subjugação das vítimas, pertencentes ao gênero feminino, no âmbito da unidade doméstica e da família, conforme previsto pelo art. 5º, incisos I e II, da Lei 11.340/2006. 2. Nos ilícitos penais cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, confere-se à palavra das vítimas especial credibilidade, sobretudo quando se mostrar segura, coerente, rica em detalhes e confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos. 3. Não é viável a pretendida absolvição do réu por insuficiência de provas da existência do delito, visto que o acervo probatório é seguro ao apontar a materialidade e a autoria dos crimes de ameaça. (...)" (grifamos)

Acórdão 1182773 Relator Des J.J. COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/06/2019, Publicado no DJe: 03/07/2019.

Acórdãos representativos

Acórdão 1415691, 07408115720218070000, Relator: Des. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Câmara Criminal, data de julgamento: 19/4/2022, publicado no PJe: 29/4/2022;

Acórdão 1355060, 07156305420218070000, Relator: Des. J.J. COSTA CARVALHO, Câmara Criminal, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no PJe: 28/7/2021;

Acórdão 1266098, 07133461020208070000, Relator: Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Câmara Criminal, data de julgamento: 16/7/2020, publicado no PJe: 31/7/2020;

Acórdão 1172118, Relator: Des. CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 02/05/2019, publicado no DJE: 22/05/2019;

Acórdão 1115975, Relator: Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de Julgamento: 19/07/2018, publicado no DJe: 14/08/2018;

Acórdão 1048750, Relator Des. GEORGE LOPES, Câmara Criminal, data de julgamento: 18/9/2017, publicado no DJe: 26/9/2017.

Destaque

  • STJ

Competência híbrida e melhor interesse da criança

"O art. 14 da Lei n. 11.340/2006 preconiza a competência cumulativa (criminal e civil) da Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para o julgamento e execução das causas advindas do constrangimento físico ou moral suportado pela mulher no âmbito doméstico e familiar. 1.1 A amplitude da competência conferida pela Lei n. 11.340/2006 à Vara Especializada tem por propósito justamente permitir ao mesmo magistrado o conhecimento da situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, permitindo-lhe bem sopesar as repercussões jurídicas nas diversas ações civis e criminais advindas direta e indiretamente desse fato. Providência que a um só tempo facilita o acesso da mulher, vítima de violência familiar e doméstica, ao Poder Judiciário, e confere-lhe real proteção (...) 2. Em atenção à funcionalidade do sistema jurisdicional, a lei tem por propósito centralizar no Juízo Especializado de Violência Doméstica Contra a Mulher todas as ações criminais e civis que tenham por fundamento a violência doméstica contra a mulher, a fim de lhe conferir as melhores condições cognitivas para deliberar sobre todas as situações jurídicas daí decorrentes, inclusive, eventualmente, a dos filhos menores do casal, com esteio, nesse caso, nos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e demais regras protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. 2.1 É direito da criança e do adolescente desenvolver-se em um ambiente familiar saudável e de respeito mútuo de todos os seus integrantes. A não observância desse direito, em tese, a coloca em risco, se não físico, psicológico, apto a comprometer, sensivelmente, seu desenvolvimento. Eventual exposição da criança à situação de violência doméstica perpetrada pelo pai contra a mãe é circunstância de suma importância que deve, necessariamente, ser levada em consideração para nortear as decisões que digam respeito aos interesses desse infante. No contexto de violência doméstica contra a mulher, é o juízo da correlata Vara Especializada que detém, inarredavelmente, os melhores subsídios cognitivos para preservar e garantir os prevalentes interesses da criança, em meio à relação conflituosa de seus pais. 3. Na espécie, a pretensão da genitora de retornar ao seu país de origem, com o filho que pressupõe suprimento judicial da autorização paterna e a concessão de guarda unilateral à genitora, segundo o Juízo a quo deu-se em plena vigência de medida protetiva de urgência destinada a neutralizar a situação de violência a que a demandante encontrava-se submetida. 4. Recurso Especial provido." (grifamos) REsp 1550166/DF

Referências

Art. 5º, I e II, e 14, todos da Lei 11.340/2006.