Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Competência absoluta em razão da matéria

última modificação: 21/01/2025 16h08

Tema atualizado em 21/01/2025.

A competência exclusiva para processar, julgar e executar as causas decorrentes da prática de violência no âmbito das relações domésticas e familiares contra a mulher, em que esteja devidamente configurada a violência de gênero de que trata a Lei 11.340/2006, é do Juizado Especializado de Violência Doméstica. Trata-se de competência absoluta, pois estabelecida em razão da matéria e fixada à luz do interesse público.

Trecho da ementa

"(...) 1. A Lei nº 11.340/2006 foi editada no intuito de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, definida como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. E deve ser fixada a competência do juízo especializado quando for: 1) vítima mulher; 2) violência praticada no âmbito de relação doméstica, familiar ou íntima de afeto; e, 3) que a violência seja praticada como forma de agressão em face do gênero feminino.  2. Se no caso concreto, segundo as informações prestadas pela vítima (mulher), a violência teria sido praticada por seu ex-genro, no âmbito familiar e doméstico, configurando, em princípio, os crimes de ameaça e de disparo de arma de fogo, relacionados à sua condição de vulnerabilidade de mulher e idosa, está atraída a competência do juízo especializado.  3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar é presumida, tornando-se dispensável a demonstração específica de subjugação feminina para a aplicação da Lei Maria da Penha. 4. Nesse contexto, mostra-se necessária a aplicação do sistema de garantias descrito pela Lei 11.340/06, que prevê a sua incidência a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.  5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo do Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia. (Grifamos)
Acórdão 1918426, 0731868-46.2024.8.07.0000, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 04/09/2024, publicado no DJe: 16/09/2024.

Acórdãos representativos

Acórdão 1887121, 0718608-96.2024.8.07.0000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 03/07/2024, publicado no DJe: 15/07/2024;

Acórdão 1887123, 0708930-57.2024.8.07.0000, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 03/07/2024, publicado no DJe: 11/07/2024;

Acórdão 1873324, 0714533-14.2024.8.07.0000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 10/06/2024, publicado no DJe: 13/06/2024;

Acórdão 1797915, 0747254-53.2023.8.07.0000, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 05/12/2023, publicado no DJe: 15/12/2023;

Acórdão 1786823, 0740321-64.2023.8.07.0000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJe: 28/11/2023.

Destaque

  • STJ

Competência híbrida e melhor interesse da criança

"O art. 14 da Lei n. 11.340/2006 preconiza a competência cumulativa (criminal e civil) da Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para o julgamento e execução das causas advindas do constrangimento físico ou moral suportado pela mulher no âmbito doméstico e familiar. 1.1 A amplitude da competência conferida pela Lei n. 11.340/2006 à Vara Especializada tem por propósito justamente permitir ao mesmo magistrado o conhecimento da situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, permitindo-lhe bem sopesar as repercussões jurídicas nas diversas ações civis e criminais advindas direta e indiretamente desse fato. Providência que a um só tempo facilita o acesso da mulher, vítima de violência familiar e doméstica, ao Poder Judiciário, e confere-lhe real proteção (...) 2. Em atenção à funcionalidade do sistema jurisdicional, a lei tem por propósito centralizar no Juízo Especializado de Violência Doméstica Contra a Mulher todas as ações criminais e civis que tenham por fundamento a violência doméstica contra a mulher, a fim de lhe conferir as melhores condições cognitivas para deliberar sobre todas as situações jurídicas daí decorrentes, inclusive, eventualmente, a dos filhos menores do casal, com esteio, nesse caso, nos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e demais regras protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. 2.1 É direito da criança e do adolescente desenvolver-se em um ambiente familiar saudável e de respeito mútuo de todos os seus integrantes. A não observância desse direito, em tese, a coloca em risco, se não físico, psicológico, apto a comprometer, sensivelmente, seu desenvolvimento. Eventual exposição da criança à situação de violência doméstica perpetrada pelo pai contra a mãe é circunstância de suma importância que deve, necessariamente, ser levada em consideração para nortear as decisões que digam respeito aos interesses desse infante. No contexto de violência doméstica contra a mulher, é o juízo da correlata Vara Especializada que detém, inarredavelmente, os melhores subsídios cognitivos para preservar e garantir os prevalentes interesses da criança, em meio à relação conflituosa de seus pais. 3. Na espécie, a pretensão da genitora de retornar ao seu país de origem, com o filho que pressupõe suprimento judicial da autorização paterna e a concessão de guarda unilateral à genitora, segundo o Juízo a quo deu-se em plena vigência de medida protetiva de urgência destinada a neutralizar a situação de violência a que a demandante encontrava-se submetida. 4. Recurso Especial provido." (grifamos) REsp 1550166/DF

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Referências

Art. 5º, I e II, e 14, todos da Lei 11.340/2006.

Tema atualizado em 15/7/2022.