Possibilidade de escolha do juízo competente por parte da ofendida

última modificação: 2023-12-12T16:57:06-03:00

Tema atualizado em 12/12/2023. 

As medidas protetivas de urgência, apesar de possuírem natureza cível, são encaminhadas às Varas Criminais ou aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, quando já instalados. No registro da ocorrência, faculta-se à vítima optar entre o foro de seu domicílio, do domicílio do agressor ou do local onde ocorreu a violência, conforme determina o artigo 15 da Lei 11.340/2006.

Trecho de ementa

"(...)  1. Nos termos do artigo 15 da Lei 11.340/2006, é facultado à vítima, quanto à competência para processamento de feito cível, a faculdade de optar pelo Juízo do seu domicílio ou residência, do lugar do fato ou do domicílio do agressor. 2. No âmbito da proteção da mulher contra a violência doméstica, a melhor interpretação é aquela que reflete o objetivo precípuo da norma específica, nada impedindo que a competência jurisdicional para julgar ações que versem sobre o tema seja fixada conforme opção da vítima, independentemente de os fatos terem ocorrido em outro Estado da Federação. 3. Em tendo a vítima registrado ocorrência policial e solicitado medidas protetivas perante a justiça do Distrito Federal, por ser o local de sua residência e também do suposto agressor, deve ser mantida a competência do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília para processamento e julgamento do feito. 4. Recurso em sentido estrito conhecido e provido" (grifamos)

Acórdão 1655366, 07349625620218070016, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no PJe: 6/2/2023. 

Acórdãos representativos

Acórdão 1224227, 07206664820198070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 12/12/2019, publicado no DJe: 21/1/2020;

Acórdão 777751, Relator Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Câmara Criminal, data de julgamento: 7/4/2014, publicado no DJe: 10/4/2014;

Acórdão 742334, Relator Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 5/12/2013, publicado no DJe: 13/12/2013;

Acórdão 600123, Relator Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Câmara Criminal, data de julgamento: 28/5/2012, publicado no DJe: 4/7/2012.

Destaque

  • TJDFT 

Competência em razão do lugar da consumação do delito - escolha de foro pela ofendida - inaplicabilidade a processos criminais

"(...) 1. O disposto no art. 15 da Lei n. 11.340/2006, que prevê a possibilidade de a ofendida optar pelo foro de competência, diz respeito aos processos cíveis, não se aplicando aos feitos criminais, que sequem as regras de competência previstas nos artigos 60 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. A regra geral é que o juiz competente para a causa, nos termos do art. 70 do CPP, é o do lugar onde a infração se consumou. 3. Julgou-se procedente o pedido".  (grifamos)
Acórdão 1289252, 07002121320208070000, Relator: CRUZ MACEDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 1/10/2020, publicado no DJe: 16/10/2020.