Audiência Multidisciplinar
Tema atualizado em 15/7/2022.
Cabe ao magistrado, desde o início do processo judicial, optar pela realização da audiência multidisciplinar, com o objetivo de avaliar a efetiva situação de risco em que se encontra a vítima, o que permite ajustar as medidas protetivas necessárias e encaminhar os envolvidos a serviços de apoio, a fim de que seja impedido o ciclo da violência e de que a prestação jurisdicional possa ser oferecida de modo mais célere e eficaz. Assim, a audiência multidisciplinar não se confunde com a audiência de justificação, prevista no art. 16 da Lei 11.340/06.
Trecho da ementa
A audiência multidisciplinar de justificação encontra permissão legal no artigo 19 da Lei 11.340/2006 e objetiva a avaliação das medidas protetivas, para conservá-las ou substituí-las, de acordo com o que relatarem as partes envolvidas, com a participação de equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos do artigo 29 da Lei 11.340/2006, subsidiando uma compreensão acerca da garantia de direitos, da situação de risco e de proteção a que a vítima se encontra e acompanhamento das partes. 2. Compete ao Estado munir as vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher com as informações necessárias para que tome a decisão de participar de forma espontânea e colaborativa com o Poder Judiciário, para que este lhe proporcione a devida proteção, impondo ao seu agressor a sanção penal correspondente; e não revitimizá-las, mediante coação, a narrar os episódios de violência, caso, por inúmeras razões, decida silenciar. 3. No caso em concreto, consignado pela vítima o direito em permanecer em silêncio, não se abre alternativa para designar-se nova audiência para ouvi-la. 4. A finalidade do artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal é, principalmente, obter a fidelidade da prova, se o acusado optar por exercer seu direito de expressar sua versão para os fatos (autodefesa). Optando o réu pelo exercício do direito ao silêncio, não se exige tal formalidade, uma vez que somente esta fase do interrogatório tem conteúdo probatório, admitindo-se, assim, o registro dos dados de qualificação (primeira fase do interrogatório) e da opção de permanecer calado, em ata escrita. 4. Reclamação improcedente, com recomendação.
Acórdão 1168687, Relator Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 26/4/2019, publicado no PJe: 09/05/2019.
Acórdãos representativos
Acórdão 1323236, 07273782020208070000, Relator: Des. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 4/3/2021, publicado no PJe: 17/3/2021;
Acórdão 1009898, Relatora Desª. NILSONI DE FREITAS, Terceira Turma Criminal, Data de Julgamento: 30/3/2017, Publicado no DJe: 19/4/2017;
Acórdão 999757, Relatora Desª. SANDRA DE SANTIS, Primeira Turma Criminal, Data de Julgamento: 23/2/2017, Publicado no DJe: 9/3/2017;
Acórdão 996876, Relator Des. JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Segunda Turma Criminal, Data de Julgamento: 16/2/2017, Publicado no DJe: 6/3/2017.
Destaque
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STJ
Acompanhamento multidisciplinar e proteção à família
A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) é compatível com o instituto da representação, peculiar às ações penais públicas condicionadas e, dessa forma, a não aplicação da Lei 9.099/95, prevista no art. 41 daquela lei, refere-se aos institutos despenalizadores nesta previstos, como a composição civil, a transação penal e a suspensão condicional do processo. 2. O princípio da unicidade impede que se dê larga interpretação ao art. 41 da Lei 11.340/06, na medida em que condutas idênticas praticadas por familiar e por terceiro, em concurso, contra a mesma vítima, estariam sujeitas a disciplinas diversas em relação à condição de procedibilidade. 3. A garantia de livre e espontânea manifestação conferida à mulher pelo art. 16 da Lei Maria da Penha, na hipótese de renúncia à representação, que deve ocorrer perante o magistrado e representante do Ministério Público, em audiência especialmente designada para esse fim, justifica uma interpretação restritiva do art. 41 da mesma lei. 4. O processamento do ofensor, mesmo contra a vontade da vítima, não é a melhor solução para as famílias que convivem com o problema da violência doméstica, pois a conscientização, a proteção das vítimas e o acompanhamento multidisciplinar com a participação de todos os envolvidos são medidas juridicamente adequadas, de preservação dos princípios do direito penal e que conferem eficácia ao comando constitucional de proteção à família. 5. Ordem concedida para determinar o trancamento da Ação Penal 2009.023.000603-2 em curso na Vara Criminal da Comarca de Itaboraí/RJ. HC 155057/RJ (grifamos)
Referências
Artigos 16, 19, 29 e 41 da Lei 11.340/2009.