Contravenção penal de vias de fato – ação penal pública incondicionada

última modificação: 2022-04-27T15:30:12-03:00

Tema atualizado em 26/8/2020.

A espécie de ação penal para processar e julgar a contravenção de vias de fato ocorrida em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher é a pública incondicionada, independentemente da falta de interesse da vítima na persecução penal.

Trecho de ementa

"(...)Preliminarmente, busca o recorrente, como relatado, a declaração da extinção de sua punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, por ausência de representação da vítima. Sem razão, contudo. Com efeito, com o julgamento do HC 106.212/MS, o STF declarou de forma expressa que o art. 41 da Lei 11.340/2006 (que afasta a aplicação da Lei 9.099/95 nos crimes cometidos contra mulher em ambiente doméstico ou familiar) alcança não apenas os crimes propriamente ditos, mas também as contravenções penais... Ademais, o STF, no julgamento da ADI 4424, como amplamente difundido na mídia, consolidou o entendimento de que a ação penal cabível nos casos de crime de lesão corporal praticado na forma da Lei 11.340/2006, independentemente da extensão da lesão, é a ação penal pública incondicionada. Desse modo, diferente do que sustenta a Defesa, a aplicação do disposto no art. 88, da Lei 9.099/95, não pode mais conduzir a conclusão de que a contravenção de vias de fato praticada na forma da Lei 11.340/2006 deve se submeter a ação penal pública condicionada à representação, uma vez que o crime de lesão corporal leve não mais se submete a essa espécie. Assim, a antiga aplicação analógica, sustentada pelo princípio da proporcionalidade entre o crime de lesão corporal e a contravenção de vias de fato não encontra mais fundamento, ao menos nas hipóteses de crimes cometidos na forma da Lei Maria da Penha, revigorando assim a aplicação literal do art. 17, do Decreto-Lei n. 3.688, de 1941". (grifamos)

Acórdão 1240478, 00049045920178070014, Relator: JESUINO RISSATO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 26/3/2020, publicado no PJe: 3/4/2020.

Acórdãos representativos

Acórdão 1265731, 00006063820198070019, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 16/7/2020, publicado no DJe: 29/7/2020;

Acórdão 1192618, 20161510067643APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 8/8/2019, publicado no DJe: 13/8/2019;

Acórdão 1154255, 20171510026893APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 21/2/2019, publicado no DJe: 26/2/2019.

Destaque

  • STJ

Retratação da representação – irrelevância da manifestação de vontade da ofendida

3. No caso, verifica-se terem sido impostas ao acusado medidas cautelares protetivas, ainda na fase pré-processual, tendo, porém, a sua companheira afirmado, em juízo, não ter interesse na manutenção de tais medidas, bem como no prosseguimento da persecução penal, retratando-se da representação (e-STJ, fl. 6). 4. No que tange ao crime de ameaça, conforme a dicção do art. 16 da Lei n. 11.340/2006, "nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público". 5. Considerando a retratação da suposta ofendida em juízo, em audiência designada para tal fim, antes do recebimento da denúncia, deve ser reconhecida a ausência de condição de procedibilidade quanto ao crime de ameaça, pois, nos termos do art. 147, parágrafo único, trata-se de crime de ação penal pública condicionada, que se procede mediante representação. 6. Em relação ao crime de disparo de arma de fogo e à contravenção penal de vias de fato, contudo, descabe falar em trancamento da ação penal. Isso porque ambos os ilícitos são de ação pública incondicionada, na qual a atuação do Ministério Público independente de manifestação de vontade da ofendida ou de terceiros e, portanto, a retratação da companheira do réu não representa ausência de condição de procedibilidade e não tem qualquer repercussão quanto a tais condutas. Por certo, caso reste evidenciada a presença de justa causa para a persecução penal, deverá o Parquet oferecer denúncia contra o réu, em observância ao princípio da obrigatoriedade (CPP, art. 24). 7. A Lei de Contravenções Penais, em seu artigo 17, estabelece que a ação penal é pública em relação a todas as infrações tipificadas nesse diploma legal. 8. Para fins da Lei Maria da Penha, a palavra "crime" deve ser interpretada como infração penal, ou seja, corresponde aos crimes e às contravenções descritas no Decreto-lei n. 3.688/1941. Ainda, a teor da jurisprudência desta Corte, "seja caso de lesão corporal leve, seja de vias de fato, se praticado em contexto de violência doméstica ou familiar, não há falar em necessidade de representação da vítima para a persecução penal" (HC 302.387/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016). 9. Recurso parcialmente provido tão somente para trancar a ação penal em relação ao delito de ameaça, prosseguindo-se a tramitação do feito quantos aos ilícitos remanescentes descritos na denúncia. (grifamos) RHC 88.515/RJ.

Referências

Artigos 1721 do Decreto-lei 3.688/1941.