Erro de proibição – justificativa inidônea para descumprimento de medida protetiva
Tema atualizado em 16/8/2024.
Não se reconhece o erro de proibição a agressor que, formalmente cientificado quanto à modalidade e à extensão da medida protetiva imposta, deixa de cumpri-la, pois referida excludente de culpabilidade pressupõe a falta de consciência da ilicitude da ação, quando, pelas circunstâncias, lhe era possível atingir esse discernimento.
Trechos de ementas
“2. O disposto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 é crime formal, visa conferir força à medida protetiva, atuando como elemento dissuasório para o seu descumprimento, bastando a presença do réu em local do qual deveria se afastar para que reste configurado. 3. Demonstrado que as medidas protetivas estavam vigentes e de que o réu delas tinha conhecimento, afasta-se a tese defensiva de atipicidade da conduta por erro de proibição. 4. Resta configurado o dolo do crime de violação de domicílio quando o réu adentra a residência da vítima, sem a sua anuência, e lá permanece ainda que ela solicite sua saída. 5. O delito do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 tem como objeto jurídico tutelado a Administração Pública e a manutenção do respeito às decisões judiciais, ao passo que o delito do artigo 150 do Código Penal tutela a liberdade individual e o direito de propriedade. Logo, não se pode considerar a violação de domicílio como, necessariamente, ato preparatório para a prática do descumprimento de medidas protetivas, razão pela qual inviável a aplicação do princípio da consunção na hipótese." (grifo nosso).
Acórdão 1897854, 07013783920238070012, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no PJe: 7/8/2024.
"Na espécie, as declarações harmônicas e seguras da vítima, tanto na fase inquisitiva como na fase judicial, corroboradas pelo depoimento, em Juízo, da testemunha presencial, demonstraram que o acusado entrou na residência da ofendida contra a vontade dela, razão pela qual se mantém a condenação do apelante pelo crime de violação de domicílio. 2. Inviável acolher os pedidos de absolvição ou redução de pena fundados no alegado erro de proibição (artigo 21 do Código Penal), pois não há qualquer elemento de prova no sentido de que o apelante não detinha a potencial consciência da proibição de adentrar a residência da vítima no momento da ocorrência dos fatos." (grifo nosso)
Acórdão 1881668, 07040562720238070012, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no PJe: 3/7/2024.
Acórdãos representativos
Acórdão 1868007, 07015167620238070021, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no PJe: 5/6/2024;
Acórdão 1864262, 07254571220238070003, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no PJe: 28/5/2024;
Acórdão 1860478, 07091715620238070003, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no PJe: 17/5/2024;
Acórdão 1841680, 07055636920228070008, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJe: 17/4/2024;
Acórdão 1816470, 07347177420238070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no PJe: 27/2/2024;
Acórdão 1815200, 07163957020228070006, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no PJe: 27/2/2024.
Destaques
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TJDFT
Ato infracional análogo a descumprimento de medida protetiva - erro de proibição afastado
"1. Estando comprovadas a autoria e a materialidade do ato infracional, deve ser mantida a sentença de procedência da representação pela prática de conduta análoga ao crime de descumprimento de medidas protetivas (artigo 24-A da Lei 11.340/2006). 2. Não se acolhe a alegação de erro de proibição, quando comprovado nos autos que o menor tinha consciência da restrição imposta na medida protetiva de urgência, tanto que afirmou pretender, junto com a vítima, promover a sua retirada quando completassem dezoito anos. 3. Conforme art. 100, parágrafo único, inciso VIII, do ECA, a aplicação das medidas socioeducativas deve levar em consideração a proporcionalidade e a atualidade, revelando-se adequada a imposição da medida de semiliberdade ao adolescente, em decorrência das passagens anteriores, inclusive por atos infracionais relacionados a violência doméstica, e diante da falta de boa convivência com os pais. 4. Recurso não provido." (grifo nosso)
Acórdão 1876772, 07064331420228070009, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no PJe: 24/6/2024.
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STJ
Invasão de domicílio em contexto de violência doméstica - erro de proibição - inviabilidade
"3. A tese de erro de proibição foi afastada pelo acórdão, ao fundamento de que "o réu, de forma voluntária e consciente, invadiu a casa da vítima, pulando o muro e trancou-se no banheiro, sem a autorização de qualquer dos moradores do imóvel, conforme prova oral produzida sob o crivo do contraditório" (fl. 360). Assim, incide no caso o óbice da Súmula 7/STJ, pois exigiria revolvimento fático-probatório a reforma do entendimento do Tribunal de origem. (...) 6. Consta no acórdão fundamento idôneo para manter a pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, inc. III, do CP, porque as circunstâncias judiciais dos motivos e das circunstâncias foram avaliadas desfavoravelmente, ressaltando-se que "o motivo referente à intenção do recorrente em forçar o retorno do namoro com a vítima atrelado às consequência do crime, visto que foi necessário acionar a Policia Militar e o Corpo de Bombeiro, além da porta ter sido arrombada para retirar o recorrente de dentro do banheiro da área externa do imóvel da vítima, indicam que a substituição seria insuficiente diante da reprovabilidade da conduta". (grifo nosso)
AgRg no REsp n. 1.844.880/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020.
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Legislação
Acréscimo do art. 12-C à Lei 11.340/2006 – ampliação da competência para fixar medida protetiva
“Art. 2º O Capítulo III do Título III da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 12-C: 'Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: I - pela autoridade judicial; II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.” (grifo nosso)
Referências
Arts. 12-C e 24-A da Lei 11.340/2006.
Tema disponibilizado em 10/2/2021.