Erro de proibição – justificativa inidônea para descumprimento de medida protetiva

última modificação: 2022-04-28T11:13:37-03:00

Tema disponibilizado em 10/2/2021.

Não se reconhece o erro de proibição a agressor que, formalmente cientificado quanto à modalidade e à extensão da medida protetiva imposta, deixa de cumpri-la, pois referida excludente de culpabilidade pressupõe a falta de consciência da ilicitude da ação, quando, pelas circunstâncias, lhe era possível atingir esse discernimento.

Trecho do acórdão

“(...) De acordo com o relatório PROVID (...) verificou-se que o acusado por diversas vezes descumpriu as medidas protetivas de urgência ao tentar contato pessoal com a vítima, mesmo sabendo de sua proibição de aproximação, sendo preso preventivamente em 16/04/19 a 07/06/2019 e de 17/07/2019 a 30/09/2019. (...) Quanto à alegação do erro de proibição alegado pela defesa, esta também não merece guarida. O art. 21 do CP estabelece que o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; e se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. Em seu interrogatório evidenciou-se que o réu tinha total ciência das medidas protetivas impostas, da proibição de manter qualquer tipo de contato com a vítima e capacidade de entendimento do caráter ilícito dos seus atos. Dessa forma, não há como reconhecer o erro de proibição se o agente praticou a conduta depois de regularmente intimado acerca das medidas protetivas estabelecidas e, ainda assim, desobedeceu a ordem judicial e manteve contato com a vítima." (grifamos)

Acórdão 1301246, 07099219120198070005, Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no PJe: 23/11/2020.

Acórdãos representativos

Acórdão 1293059, 07046014520198070010, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no PJe: 26/10/2020;

Acórdão 1170107, 20180110293590APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 9/5/2019, publicado no DJe: 17/5/2019;

Acórdão 1160318, 20180110235157APR, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 21/3/2019, publicado no DJe: 26/3/2019.

Destaques

  • TJDFT

Consentimento da ofendida – indisponibilidade do bem jurídico exposto a perigo de lesão

 “(...) Em Juízo, o acusado confessou parcialmente os fatos. Para tanto, confirmou que havia medidas protetivas em seu desfavor por parte e que chegou a descumpri-las. Prosseguiu a relatar que, no dia dos fatos, recebeu uma ligação da ofendida, por meio do celular do proprietário do bar xxx. Asseverou que a ex-companheira disse que gostaria de conversar com o depoente para reatar o relacionamento. (...) A doutrina aponta requisitos para a aplicação do consentimento do ofendido como causa supralegal de exclusão da antijuridicidade, os quais se situam nos seguintes grupos: a) liberdade no consentir; b) capacidade para consentir (compreensão do consentimento); e c) disponibilidade do bem jurídico exposto a perigo de lesão. (...) E, evidenciados os requisitos, verifica-se, de início, que o bem jurídico tutelado pelo crime do artigo 24-A da Lei 11.340/2006 é indisponível, uma vez que se refere, primeiramente, à Administração da Justiça, e apenas secundariamente à proteção da vítima. (...) E, em sendo indisponível o bem jurídico tutelado pela norma penal, não cabe a aplicação do instituto do consentimento da ofendida. Assim, enquanto vigentes as medidas protetivas impostas em favor da ofendida, era obrigação do recorrente cumpri-las, a fim de assegurar a integridade física da vítima. Cabia aos interessados, portanto, provocar o Poder Judiciário para buscar a revogação das medidas protetivas de urgência. Observa-se, contudo, que, no caso concreto, o descumprimento das medidas anteriormente impostas acabou por facilitar novos episódios de violência doméstica contra a vítima, o que se observa da prova dos autos. Ademais, tal como ressaltado na sentença, os depoimentos da ofendida demonstram que o apelante descumpriu as medidas protetivas sem a anuência desta. Assim, não se verifica a ocorrência de consentimento livre da ofendida no caso em tela, tampouco a ocorrência de qualquer tipo de erro como alega a Defesa, razão pela qual é de ser rejeitada a pretensão absolutória defensiva.” (grifamos)

Acórdão 1306954, 07174151320198070003, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 3/12/2020, publicado no PJe: 16/12/2020.

  • STJ

Risco de reiteração no descumprimento de medida protetiva – prisão preventiva

“(...) A demanda originária imputa ao réu o crime de tentativa de feminicídio. Narra a denúncia que, no dia 29/9/2019, o paciente, em descumprimento de medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006, tentou matar sua ex-companheira, com diversos golpes de faca. O risco efetivo de reiteração delituosa pelo paciente – à vista da contumácia na prática de infrações penais envolvendo violência doméstica e da ostentação de sentença condenatória com trânsito em julgado, apontadas pelas instâncias ordinárias – legitima, em análise perfunctória – própria do momento de exame do pleito urgente –, a preservação da constrição provisória, até o julgamento do mérito do writ, mormente porque a pronúncia já foi prolatada. Em razão da gravidade dos fatos supostamente praticados e da conjecturada ameaça de ofensa à integridade corporal e à vida da ofendida, não há falar em substituição da custódia por providências cautelares diversas da prisão, em cognição sumária." (grifos no original) AgRg no HC 607725/MT

  • Inovação legislativa

Acréscimo do art. 12-C à Lei 11.340/2006 – ampliação da competência para fixar medida protetiva

“(...) Art. 2º  O Capítulo III do Título III da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 12-C: 'Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: I - pela autoridade judicial; II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.” (grifamos)

Referências

Art. 21 do Código Penal;

Arts. 12-C e 24-A da Lei 11.340/2006.