Feminicídio - Natureza objetiva da qualificadora

última modificação: 2022-04-28T13:23:51-03:00

Tema atualizado em 2/9/2020.

Para a incidência do feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio (art. 121, § 2º, VI, do Código Penal), não se questiona o motivo do crime ou o animus do agente, mas deve-se analisar se o fato se amolda ao contexto de violência doméstica conforme previsão do art. 5º da Lei 11.340/2006.

Trecho do acórdão

"(...) A Constituição confere proteção especial à família, robustecendo a relevância penal de infrações como a ora examinada. Dada a importância do bem jurídico tutelado, foi editada lei especial e inserido, no Código Penal, a qualificadora prevista no inciso VI do § 2º do art. 121 – feminicídio. Para que incida a qualificadora do feminicídio no crime do art. 121 do CP, não basta o fato de uma mulher figurar no pólo passivo do delito. É necessário que o crime seja cometido em razões da condição de sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar e menosprezo ou discriminação à condição de mulher. A qualificadora, portanto, tem natureza objetiva. Incide quando presentes os pressupostos estabelecidos pela norma de regência.(grifamos)

Acórdão 1243583, 07010225520208070010, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 16/4/2020, publicado no PJe: 24/4/2020.

Acórdãos representativos

Acórdão 1230942, 20180310047706APR, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 6/2/2020, publicado no DJe: 3/3/2020;

Acórdão 1212116, 20180710035828RSE, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 24/10/2019, publicado no DJe: 6/11/2019.

Destaques

  • STJ

Análise do "ânimus" do agente - dispensabilidade - natureza objetiva da qualificadora 

“(...) Quanto ao feminicídio, alega o agravante apenas que não existe um único elemento probatório tendente a justificar que o homicídio tenha alguma motivação relacionada à sua condição de mulher, de maneira que essa qualificadora também deve ser excluída do julgamento popular (fls. 200/201).[...] Quanto à qualificadora do feminicídio, a defesa alega que não existe um único elemento probatório tendente a justificar que o homicídio contra KATIA tenha alguma motivação relacionada à sua condição de mulher ou tenha ocorrido no bojo de histórico de violência doméstica (fl. 103). Tal argumentação, todavia, não se sustenta, uma vez que, conforme leciona Guilherme de Souza Nucci, o feminicídio figura como uma continuidade da tutela especial abarcada pela Lei Maria da Penha, tratando-se de uma qualificadora objetiva, pois se liga ao gênero da vítima: ser mulher (in Código Penal Comentado. 19ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, pág. 758 – grifo nosso). E, seguindo essa linha de raciocínio, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou o entendimento segundo o qual o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise..."(grifamos) AgRg no AREsp 1454781 / SP.

Referências 

Artigo 121, § 2º, VI e §2°-A do Código Penal;

Art. 5º da Lei 11.340/2006.