Institutos despenalizadores – crimes conexos – vítima homem
Tema atualizado em 14/9/2020. A vedação à incidência dos institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/95 atinge apenas os crimes cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra vítima mulher (art. 41 da Lei n. 11.340/06). A norma não se estende aos delitos conexos praticados contra homem, caso em que a proposta de suspensão condicional do processo é cabível, desde que manifestada no momento oportuno, sob pena de preclusão consumativa. |
Trecho do acórdão“(...) Por outro lado, embora seja certo que a vedação constante do artigo 41 da Lei nº 11.340/2006 é aplicável apenas aos crimes praticados contra vítimas mulheres, de modo que não é possível estender tal vedação aos crimes conexos praticados contra a vítima homem, há de se entender que, em tese, caberia aos crimes cometidos contra vítimas homens as aplicações dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/1995.” (grifamos) Acórdão 1213904, 20180610024349APR, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/11/2019, publicado no DJe: 12/11/2019. Acórdãos representativosAcórdão 1178357, 20180810004527APR, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/6/2019, publicado no DJe: 17/6/2019; Acórdão 1144566, 20170610076754APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJe: 19/12/2018; Acórdão n.1087135, 20160610024922EIR, Relator: JAIR SOARES, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 2/4/2018, Publicado no DJe: 9/4/2018. ReferênciaArtigo 41 da Lei 11.340/2006.
|