Vítima mulher

última modificação: 2022-04-28T14:49:16-03:00

Tema atualizado em 14/9/2020.

Tendo em vista a maior gravidade dos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o legislador decidiu tratá-los de forma mais severa, vedando a aplicação da Lei 9.099/1995, independentemente da pena prevista. Em consequência, a legislação afasta dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher as medidas despenalizadoras da Lei dos Juizados Especiais Criminais, como a transação penal e a suspensão condicional do processo, por força do disposto no art. 41 da Lei 11.340/2006, bem como da Súmula 536 do STJ.

Trecho do acórdão

“(...) Conclui-se que mesmo em se tratando de delito contra a Administração da Justiça, tendo como sujeito passivo imediato o Estado, o sujeito passivo mediato ou indireto é a mulher vítima de violência, que deveria sentir-se protegida pela aplicação de medidas, porém continua sendo alvo de comportamentos ilícitos por parte do agressor. Assim sendo, considerando que em última análise o delito objetiva a proteção à mulher vítima de violência, é inviável a aplicação de quaisquer dos institutos da Lei nº 9.099/1995, nos termos do que dispõe expressamente o artigo 41 da Lei nº 11.340/2006... Ademais, o verbete da Súmula nº 536 do eg. Superior Tribunal de Justiça, preceitua que: 'A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha'. " (grifamos)

Acórdão 1253098, 07048146320198070006, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 28/5/2020, publicado no PJe: 10/6/2020.

Acórdãos representativos

Acórdão 1243300, 00006278420188070007, Relator: JESUINO RISSATO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 16/4/2020, publicado no PJe: 28/4/2020;

Acórdão 1214196, 20190710008823APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 31/10/2019, publicado no DJE: 12/11/2019;

Acórdão 1183971, 20180610045850APR, Relatora: MARIA IVATÔNIA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 4/7/2019, publicado no DJE: 12/7/2019.

Súmula do STJ

Súmula 536 do STJ: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha”.

Destaques

  • TJDFT 

Não oferecimento de suspensão condicional do processo - ausência de nulidade

“1. Não há nulidade pelo não oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89 da Lei 9.099/95, uma vez que incabível nos casos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, em atenção à vedação contida no artigo 41 da Lei 11.340/2006, cuja constitucionalidade já foi afirmada pelo STF. Precedentes.”

Acórdão 1273803, 00050659620178070005, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 20/8/2020, publicado no DJe: 28/8/2020.

Artigo 41 da Lei 11.340/2006 e artigo 61, II, f do Código Penal - ausência de "bis in idem"

“(...) 3. Não há 'bis in idem' na aplicação conjunta do artigo 41 da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), que veda o procedimento e institutos da Lei 9.099/1999, com a agravante do artigo 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal, nos crimes cometidos com violência doméstica e/ou familiar contra a Mulher.”

Acórdão 1255964, 00003958120188070004, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 4/6/2020, publicado no PJe: 24/6/2020.

Referência

Artigo 41 da Lei 11.340/2006.