Não comparecimento da vítima à audiência de retratação

última modificação: 2022-04-28T13:41:16-03:00

Tema atualizado em 9/9/2020.

A audiência de retratação prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha visa proteger a vítima de possíveis coações do agressor no sentido de arquivar o feito antes do recebimento da denúncia. O não comparecimento da vítima à audiência não pode ser interpretado como falta de interesse no prosseguimento da ação penal e não tem o condão de acarretar a rejeição da denúncia.

Trecho do Acórdão

“(...) Segundo consta dos autos, a vítima manifestou o desejo de representar contra o réu no dia 26.6.2010 (...) e em 28.7.2010 compareceu à Coordenadoria Administrativa das Promotorias de Justiça de Brazlândia, onde informou que não tinha “interesse nas medidas protetivas nem de processar J.C., quer o arquivamento dos autos”. A vítima foi intimada para audiência de retratação, mas não compareceu... Dessa maneira, a retratação da representação somente poderá ser admitida em audiência designada especialmente para tal finalidade, na presença do juiz e do membro do Ministério Público, não sendo possível presumir a existência de retratação tácita ante a ausência da vítima. Portanto, a ausência da vítima na audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 não demonstra desinteresse no prosseguimento do feito.” (grifamos)

Acórdão 1260141, 00031169020108070002, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 25/6/2020, publicado no PJe: 3/7/2020.

Acórdãos representativos

Acórdão 1147545, 20170110363887APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 31/1/2019, publicado no DJE: 4/2/2019;

Acórdão 1139311, 07185240820188070000, Relator: CRUZ MACEDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 22/11/2018, publicado no PJe: 27/11/2018.

Destaque

  • STJ 

Não comparecimento da ofendida à audiência – inexistência de retratação tácita

“(...) 3.  Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'a audiência  do  art.  16  deve  ser  realizada nos casos em que houve manifestação  da  vítima  em  desistir da persecução penal. Isso não quer  dizer,  porém,  que  eventual não comparecimento da ofendida à audiência  do art. 16 ou a qualquer ato do processo seja considerada como  'retratação tácita'. Pelo contrário: se a ofendida já ofereceu a  representação no prazo de 6 (seis) meses, na forma do art. 38 do CPP,  nada  resta  a  ela  a  fazer  a não ser aguardar pelo impulso oficial  da  persecutio  criminis". (...)” (grifamos). EDcl no REsp 1822250 / SP

Referência

Artigo 16 da Lei 11.340/2006.