Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Âmbito de atuação da Lei Maria da Penha

última modificação: 01/08/2025 08h41

Pesquisa atualizada em 3/4/2025.

Nota explicativa

Para que a Lei Maria da Penha seja aplicada, não basta que a violência tenha motivação de gênero. É necessário que a conduta ocorra no âmbito doméstico, familiar ou em uma relação íntima de afeto, ainda que não haja coabitação entre autor e vítima.

Trecho de ementa

"5. Conforme disposto no art. 5º da Lei nº 11.340/06, configura violência doméstica e familiar contra a mulher 'qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; e, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação'.  
6. Como no caso concreto a vítima e o agressor já tiveram algum tipo de relação mais íntima, possuem estreitos laços de amizade, compartilham o mesmo apartamento e, portanto, há coabitação, conclui-se que há nítida existência de uma relação doméstica e que o agressor, valendo-se da fragilidade da vítima, passou a ameaçá-la."

Acórdão 1961363, 0748508-27.2024.8.07.0000, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 07/02/2025.

Súmula

Súmula 600 do STJ: "Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, “não se exige a coabitação entre autor e vítima”. 

Acórdãos representativos

Acórdão 1977944, 0750117-45.2024.8.07.0000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 26/03/2025;

Acórdão 1978447, 0703145-09.2023.8.07.0014, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 26/03/2025;

Acórdão 1973886, 0702704-02.2024.8.07.9000, Relator(a): ESDRAS NEVES, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 10/03/2025, publicado no DJe: 13/03/2025;

Acórdão 1965431, 0701404-80.2022.8.07.0009, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 20/02/2025;

Acórdão 1921066, 0712814-17.2022.8.07.0016, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 24/09/2024;

Acórdão 1913684, 0716546-96.2023.8.07.0007, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/08/2024, publicado no DJe: 07/09/2024.

Destaques

  • TJDFT

Agressão de filha contra a mãe - aplicabilidade da Lei Maria da Penha 

“1. No caso concreto, os autos indicam que a agressora, na condição de filha, praticou atos de violência física e moral contra sua mãe no âmbito doméstico, utilizando expressões que atingem a dignidade feminina. Tais circunstâncias atraem a competência do Juízo especializado.

2. Precedentes jurisprudenciais reafirmam a aplicabilidade da Lei n. 11.340/2006 em situações semelhantes, priorizando a proteção da mulher em contextos de violência doméstica e familiar.

Acórdão 1968398, 0741505-21.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 12/02/2025, publicado no DJe: 26/02/2025. 

Inaplicabilidade da Lei Maria da Penha - relação de troca de favores 

“4. A Lei Maria da Penha exige três requisitos para sua aplicação: (i) vítima mulher, (ii) violência no âmbito da unidade doméstica, familiar ou em uma relação íntima de afeto, e (iii) agressão motivada pelo gênero. No caso concreto, a interação entre a vítima e o investigado se limitava a um acordo de troca de favores, sem que houvesse uma relação de subordinação, afetividade ou dependência emocional que caracterizasse vínculo análogo ao conjugal.

5. O simples fato de o crime ter sido cometido contra mulher não implica, por si só, a incidência da Lei Maria da Penha, sendo indispensável a comprovação do contexto de vulnerabilidade específico exigido pelo artigo 5º da referida norma.

6. Precedentes do TJDFT e do STJ reforçam a necessidade de comprovação de relação de poder ou hipossuficiência da vítima para justificar a aplicação do regime protetivo da Lei Maria da Penha.”

Acórdão 1977972, 0754708-50.2024.8.07.0000, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 26/03/2025. 

Veja também

Violência doméstica contra mulher - motivação de gênero

Violência doméstica contra mulher – motivação patrimonial

Violência doméstica contra mulher - presunção de vulnerabilidade ou de hipossuficiência

Referência

Artigo 5° da Lei n°11340/2006.